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Governo amplia alcance do REIDI

Decreto 6416/2008

05/04/2008 21:04:34

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DECRETO 6.416, DE 28-3-2008
(DO-U DE 31-3-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI

Governo amplia alcance do REIDI
Foram incluídos no REIDI, dentre outros projetos, aqueles para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de instalações portuárias de uso privativo, de co-geração e distribuição de energia elétrica e de produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico. Para fins de desoneração do PIS e da COFINS, nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, os bens e serviços serão considerados adquiridos a partir da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento ou da prestação do serviço. A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá,
em relação ao projeto cuja habilitação ou co-habilitação foi cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto. Foram alterados os artigos 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto 6.144, de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço." (NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
I – transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II – energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III – saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV – irrigação; ou
V – dutovias.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 6º –    
§ 1º – Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 10 – ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.144, DE 3-7-2007 (FASCíCULO 27/2007)
    .........................................................................................................................    

  • Art. 2º – O REIDI suspende a exigência da:
    I – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita decorrente da:
    a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
    b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
    c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;
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  • Art. 3º – A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.
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  • Art. 5º – A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
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  • Art. 6º – O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
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