Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.416, DE 28-3-2008
(DO-U DE 31-3-2008)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
Governo amplia alcance do REIDI
Foram
incluídos no REIDI, dentre outros projetos, aqueles para implantação
de obras de infra-estrutura nos setores de instalações portuárias
de uso privativo, de co-geração e distribuição de energia
elétrica e de produção e processamento de gás natural em
qualquer estado físico. Para fins de desoneração do PIS e da
COFINS, nas aquisições e importações de bens e serviços
vinculadas ao projeto aprovado, os bens e serviços serão considerados
adquiridos a partir da contratação do negócio, independentemente
da data do recebimento ou da prestação do serviço. A pessoa jurídica
que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não
poderá,
em relação ao projeto cuja habilitação ou co-habilitação
foi cancelada, efetuar aquisições e importações ao
amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto. Foram
alterados os artigos 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto 6.144, de 3-7-2007
(Fascículo 27/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º e 10
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata
o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente
da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço."
(NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
I transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos
organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos
e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
II energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado
físico;
III saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário;
IV irrigação; ou
V dutovias.
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(NR)
Art. 6º
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos
de projetos com contratos regulados pelo poder público:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação
ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação
cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do
REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO
6.144, DE 3-7-2007 (FASCíCULO 27/2007)
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Art.
2º O REIDI suspende a exigência da:
I
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por
pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados
em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;
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Art.
3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída
nas aquisições e importações de bens e serviços
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos
contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos
termos do § 3º do art. 6º.
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Art.
5º A habilitação de que trata o art. 4º somente
poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular
de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores
de:
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Art.
6º O Ministério responsável pelo setor favorecido
deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições
do art. 5º.
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