Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 27-3-2008
(DO-U DE 28-3-2008)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Parcelamento de débitos deverá ser efetuado junto à RFB
Os
parcelamentos dos débitos inscritos na PGF Procuradoria Geral Federal
como Dívida Ativa do INSS serão efetuados até 31-12-2008. Já
os débitos inscritos na
PGFN Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como Dívida Ativa da
União relativos às contribuições sociais poderão ser
parcelados a partir de 1-4-2008.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos
artigos 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2008, os parcelamentos
dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a partir de 1º de
abril de 2008 como Dívida Ativa da União, bem como, os parcelamentos
dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
como Dívida Ativa da União, relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, às contribuições instituídas a título
de substituição e às contribuições devidas a terceiros,
serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de
1º de abril de 2008. Luís Inácio Lucena Adams Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita
Federal do Brasil)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), relacionam como contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
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