Trabalho e Previdência
LEI
11.648, DE 31-3-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-3-2008)
CENTRAL SINDICAL
Legalização
Governo edita Lei que reconhece formalmente as centrais sindicais e altera dispositivos da CLT que tratam da destinação da Contribuição Sindical
Neste Ato podemos destacar:
A central sindical terá as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;
A central sindical, constituída em âmbito nacional, poderá participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
A aferição dos requisitos de representatividade, dentre eles, a filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do País e filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 setores de atividade econômica, será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Ficou mantido o desconto compulsório da contribuição sindical até que uma nova legislação venha disciplinar a contribuição vinculada ao exercício efetivo de negociação coletiva;
Altera os artigos 589, 590, 591 e 593 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação
geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá
as seguintes atribuições e prerrogativas:
I coordenar a representação dos trabalhadores por meio das
organizações sindicais a ela filiadas; e
II participar de negociações em fóruns, colegiados de
órgãos públicos e demais espaços de diálogo social
que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único Considera-se central sindical, para os efeitos
do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por
organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições
e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º
desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos
nas 5 (cinco) regiões do País;
II filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País
de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores
de atividade econômica; e
IV filiação de sindicatos que representem, no mínimo,
7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único O índice previsto no inciso IV do caput
deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados
em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar
da publicação desta Lei.
Art. 3º A indicação pela central sindical
de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos
públicos a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º
desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade
previsto no inciso IV do caput do artigo 2º desta Lei, salvo acordo
entre centrais sindicais.
§ 1º O critério de proporcionalidade, bem como a
possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo
não poderá prejudicar a participação de outras centrais
sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta
Lei.
§ 2º A aplicação do disposto no caput
deste artigo deverá preservar a paridade de representação de
trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas
a cabo as consultas.
Art. 4º A aferição dos requisitos de
representatividade de que trata o artigo 2º desta Lei será realizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante
consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções
para disciplinar os procedimentos necessários à aferição
dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base
na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos
filiados às centrais sindicais.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará,
anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos
de que trata o artigo 2º desta Lei, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º Os artigos 589, 590, 591 e 593 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 589
I para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
II para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
III (revogado);
IV (revogado).
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério
do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária
da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação
dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea
b do inciso II do caput deste artigo deverá atender
aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica
sobre a matéria. (NR)
Art. 590 Inexistindo confederação, o percentual previsto
no artigo 589 desta Consolidação caberá à federação
representativa do grupo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical
de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será
creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
§ 4º Não havendo indicação de central sindical,
na forma do § 1º do artigo 589 desta Consolidação,
os percentuais que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial
Emprego e Salário. (NR)
Art. 591 Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea
c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput
do artigo 589 desta Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste
artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b
do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do
caput do artigo 589 desta Consolidação caberão à
confederação. (NR)
Art. 593 As percentagens atribuídas às entidades sindicais
de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade
com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único Os recursos destinados às centrais
sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação
geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
(NR)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Os artigos 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar
a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação
coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Tarso Genro; e Carlos
Lupi)
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