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Trabalho e Previdência

Alterada regra que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal

Decreto 6420/2008

05/04/2008 21:04:35

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DECRETO 6.420, DE 1-4-2008
(DO-U DE 2-4-2008)

REGULARIDADE FISCAL
Prova

Alterada regra que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão específica, emitida pela RFB, inclusive em relação às
contribuições sociais previdenciárias inscritas em Dívida Ativa da União. Ficam alterados os artigos 1º e 4º do Decreto 6.106, de 30-4-2007 (Fascículo 18/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 4º – As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTOS:

  • As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que são consideradas contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • O Decreto 5.586, de 19-11-2005 (Informativo 47/2005), que foi revogado pelo Decreto 6.106/2007, dispunha sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a SRP – Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

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