Trabalho e Previdência
DECRETO
6.420, DE 1-4-2008
(DO-U DE 2-4-2008)
REGULARIDADE FISCAL
Prova
Alterada regra que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal
A
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante
apresentação de certidão específica, emitida pela RFB, inclusive
em relação às
contribuições sociais previdenciárias inscritas em Dívida
Ativa da União. Ficam alterados os artigos 1º e 4º do Decreto
6.106, de 30-4-2007 (Fascículo 18/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966,
no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no
§ 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de
22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º do Decreto
nº 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
I certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do
artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal
emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005,
e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTOS:
As alíneas a, b e c do parágrafo único da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que são consideradas contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O Decreto 5.586, de 19-11-2005 (Informativo 47/2005), que foi revogado pelo Decreto 6.106/2007, dispunha sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a SRP Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do INSS Instituto Nacional do Seguro Social
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