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Ceará

Estado altera regras da substituição tributária com autopeças

Decreto 32982/2019

25/02/2019 11:19:26

 DECRETO 32.982, DE 21-2-2019
(DO-CE DE 22-2-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária para operações com autopeças
Esta alteração do Decreto 27.667, de 23-12-2004, dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações realizadas com autopeças, com efeitos desde 1-2-2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os Estados do Ceará e de São Paulo celebraram o Protocolo ICMS 73/18, que altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, às alterações estabelecidas pelo Protocolo ICMS 73/18, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 1.º:
“Art. 1.º Nas operações internas e nas interestaduais, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 22/08, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(…)” (NR)
II – o art. 7.º:
“Art. 7.º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
III – nova redação ao Anexo Único, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº27.667, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

 

 

3815.12.90

 

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

 

5910.00.00

 

7.0

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

 

 

4823.90.9

 

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

 

 

5705.00.00

 

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

 

 

7007.21.00

 

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

01.024.00

8301.20

Fechaduras e partes de fechaduras

 

 

8301.60

 

24.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

01.026.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

 

 

8302.30.00

 

26.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0

01.034.00

8414.80.1

Compressores e turbocompressores de ar

 

 

8414.80.2

 

34.0

01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

 

 

8414.90.10

 

 

 

8414.90.3

 

 

 

8414.90.39

 

35.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção;eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

54.0 55.0

01.053.01 01.054.00

8507.10.10 8511

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

56.0

01.055.00

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

 

 

8512.40

 

 

 

8512.90.00

 

57.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

58.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de áudio frequência e partes

59.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

60.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

61.0

01.060.00

8525.50.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

 

 

8525.60.10

 

62.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

63.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

64.0

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor desinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

65.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

66.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

67.0

01.065.00

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores

 

 

8536.50

 

68.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

69.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

70.0

01.068.00

8536.4

Relés

71.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

72.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

73.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

74.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

75.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

76.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

77.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

78.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

79.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

80.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

81.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

82.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

83.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

84.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

85.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

86.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

87.0

01.085.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

 

 

9401.90.90

 

88.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

89.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

90.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

91.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

92.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

93.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

 

8413.19.00

 

94.0

01.092.00

8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

95.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

96.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

97.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

98.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

99.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

100.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

101.0

01.099.00

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

 

 

8507.30

 

102.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

103.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

 

 

9032.89.9

 

104.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

105.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

106.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

107.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nailón

108.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

109.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

110.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

111.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

112.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

113.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

114.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

115.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

116.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

117.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

118.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

119.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

120.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

121.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

122.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

123.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

124.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

125.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

126.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

127.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos


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