Bahia
DECRETO
18.238, DE 19-3-2008
(DO-Salvador DE 24-3-2008)
TRÂNSITO
Multas
Município do Salvador concede parcelamento de multas de trânsito
Benefício
se aplica aos débitos cuja infração tenha sido cometida até
6-11-2007, que poderão ser pagos até 12 prestações,
desde que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 100,00. A solicitação
do parcelamento poderá ser feita pelos interessados até 17-6-2008.
Este Ato regulamenta a Lei 7.316, de 6-11-2007 (Fascículo 46/2007).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município
e com fundamento na Lei nº 7.316, de 6 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Parcelamento Administrativo de Multas
de Trânsito, instituído pela Lei nº 7.316, de 6 de novembro
de 2007, destina-se a promover a regularização dos créditos do
Município do Salvador, decorrentes de multas de trânsito de sua competência,
que se enquadram nas situações prevista na Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), cuja infração
tenha sido cometida até o dia 6 de novembro de 2007, inclusive, e desde
que vencidas até a data da adesão ao parcelamento de que trata este
Decreto.
§ 1º Não poderão ser incluídos no Parcelamento
Administrativo de Multas de Trânsito os débitos:
I relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação
ou recurso administrativo, ainda pendentes de decisão;
II relativos a quaisquer outras dívidas constantes do prontuário
do veículo que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações
de trânsito de competência do Município do Salvador;
III relativos a veículos licenciados em outros Municípios.
§ 2º As restrições relativas aos débitos
parcelados impossibilitarão a transferência de domínio, que só
ocorrerá após a quitação integral de todas as parcelas,
conforme estabelecido nos artigos 124, inciso VIII, e 131, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro.
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 2º A adesão ao parcelamento de multa
de trânsito será feita por solicitação exclusiva do proprietário
do veículo ou do seu representante na forma da lei, mediante a utilização
do requerimento específico disponibilizado pela Superintendência de
Engenharia de Tráfego (SET).
Parágrafo único A formalização do pedido de adesão
ao parcelamento dar-se-á na data da geração do respectivo número
pelo sistema de protocolo da SET, que poderá ser efetuada no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Para aderir ao parcelamento, na conformidade
do artigo 2º deste Decreto, o pagamento da primeira parcela dar-se-á
no dia útil subseqüente em que ocorrer concordância com o disposto
no termo de confissão de débito. Neste momento, aceitará plena
e irretratavelmente todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.316,
de 6 de novembro de 2007, e deste Decreto, constituindo confissão irretratável
da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os
efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único As parcelas serão pagas através de
Ficha de Compensação, impressa no momento da concordância discriminada
no caput mediante o preço público correspondente.
DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS
Art. 4º Havendo, ações judiciais em andamento
promovidas pelo proprietário do veículo cujo objeto seja a discussão
dos débitos a serem incluídos no programa de parcelamento a adesão
fica condicionada a desistência da ação judicial com trânsito
em julgado.
§ 1º A desistência da ação judicial deverá
vir acompanhada de homologação do juízo competente, bem como
a prova do recolhimento das custas e encargos referentes a mesma no ato do pedido
de adesão à Superintendência de Engenharia de Tráfego (SET).
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS
Art. 5º As parcelas relativas a adesão ao
Programa serão corrigidas pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao mês anterior à adesão
do parcelamento.
§ 1º O valor apurado nos termos do caput deste
artigo não poderá ser inferior ao do artigo 6º, parágrafo
único.
§ 2º Na ausência do índice previsto no caput
deste artigo, será utilizado o menor índice oficial adotado pelo Executivo
Municipal.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O proprietário poderá efetuar
o pagamento do débito incluído no Programa:
I em parcela única; ou
II em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas
da correção prevista no artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior R$ 100,00
(cem reais).
Art. 7º A fruição dos benefícios
contemplados neste Decreto não confere direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
DA EXCLUSÃO
Art.
8º São causas para imediata exclusão do programa
de Parcelamento de Multa de Trânsito ensejando o vencimento antecipado
do remanescente da dívida, vinculação do saldo devedor ao registro
do licenciamento do veículo e a sua cobrança judicial.
I a não quitação de qualquer das parcelas na data estabelecida
na Ficha de Compensação;
II o não-cumprimento de qualquer das condições estabelecidas
no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único A imputação do pagamento parcial
dar-se-á por ordem de Antiguidade das autuações, sendo certo
que a liberação das restrições relativas aos débitos
parcelados perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), para
fins de transferência de domínio, somente ocorrerá após
a quitação integral da dívida, conforme disposto no § 2º
do artigo 1º deste Decreto.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art.
9º A homologação da Adesão ao programa de
Parcelamento de Multa de Trânsito dar-se-á no momento do pagamento
da primeira parcela.
Parágrafo único O pagamento da primeira parcela autoriza a
SET a conceder efeito suspensivo para as multas que foram incluídas no
Programa de parcelamento para fins de licenciamento do veículo junto ao
DETRAN/BA até o ano de 2008.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago Secretário
Municipal do Governo; Flávio Orlando Carvalho Mattos Secretário
Municipal da Fazenda; Pedro Antônio Dantas Costa Cruz Secretário
Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura)
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