x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Proibida cobrança de taxa para expedição de diploma de conclusão de curso

Decreto 4111/2008

05/04/2008 21:04:59

Untitled Document

LEI 4.111, DE 26-3-2008
(DO-DF DE 27-3-2008)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Expedição de Diploma

Proibida cobrança de taxa para expedição de diploma de conclusão de curso
As instituições de ensino fundamental, médio e superior públicas e privadas situadas no Distrito Federal não poderão cobrar pela expedição do documento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada às instituições de ensino fundamental, médio e superior públicas e privadas situadas no Distrito Federal a cobrança de qualquer taxa para emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso.
Art. 2º – O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF) encarregar-se-á de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4º – O valor arrecadado pelas multas de que trata esta Lei será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda – Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.