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Paraná

Substituição Tributária: Alteradas regras de levantamento de estoque

Decreto 2374/2008

05/04/2008 21:04:59

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DECRETO 2.374, DE 19-3-2008
(DO-PR DE 19-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Substituição Tributária: Alteradas regras de levantamento de estoque

Este Ato altera a forma de cálculo do ICMS devido no levantamento do estoque das mercadorias, que a partir de 1-4-2008 ingressaram no regime de Substituição Tributária. Os contribuintes enquadrados no Supersimples deverão aplicar sobre a base de cálculo do ICMS a ser retido os percentuais aprovados pela Lei 15.562/2007, observando que a partir desta alteração não será possível deduzir o crédito fiscal disponível. O ICMS devido referente ao estoque poderá ser recolhido em até 3 parcelas, nos casos da água mineral e gelo, já os produtos de colchoaria e ração para animal doméstico em até 10 parcelas, porém em todos os casos a primeira parcela deve ser recolhida no dia 15-4-2008. Foram alterados os Decretos 2.152, 2.154 e 2.155, todos de 21-2-2008 (Fascículo 11/2008). Veja, ao final deste Ato, os percentuais estabelecidos pela Lei 15.562, de 4-7-2007 (Fascículo 29/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I e o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
.................................................................................................................................    
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea ‘a’ em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.”
Art. 2º – O inciso I e o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
.................................................................................................................................    
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição Tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea ‘a’ em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.”
Art. 3º – O inciso I e o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.155, de 21 de fevereiro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
.................................................................................................................................    
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea ‘a’ em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2008, em relação aos artigos 1º, 2º e 3º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

Percentuais da Lei 15.562/2007

RECEITA BRUTA EM R$ 

PERCENTUAL DE ICMS/PR

até 120.000,00

isento

de 120.000,01 a 240.000,00

isento

de 240.000,01 a 360.000,00

isento

de 360.000,01 a 480.000,00

0,67%

de 480.000,01 a 600.000,00

1,07%

de 600.000,01 a 720.000,00

1,33%

de 720.000,01 a 840.000,00

1,52%

de 840.000,01 a 960.000,00

1,83%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

2,07%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

2,27%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

2,42%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

2,56%

de 1.440,000,01 a 1.560.000,00

2,67%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

2,76%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

2,84%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

2,92%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,06%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,19%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,30%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

3,40%

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