x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estabelecidos procedimentos para isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar por clínica e hospital

Instrução Normativa SEFAZ 5/2008

05/04/2008 21:04:59

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 4-3-2008
(DO-CE DE 18-3-2008)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Estabelecidos procedimentos para isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar por clínica e hospital
A concessão do benefício fica condicionada à prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado, desde que não exista equipamento similar produzido no País.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que estabelece o Convênio ICMS nº 5/98, de 20 de março de 1998, cujas disposições foram estendidas ao Estado do Ceará pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/2001, de 6 de abril de 2001;
Considerando que o referido Convênio ICMS 5/98 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos médico-hospitalares promovidas por clínicas e hospitais, condicionando o benefício à prestação de serviços médicos, exames radiológicos de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado;
Considerando, por fim, a necessidade de controle dessas operações pela comprovação da prestação dos serviços compensatórios da desoneração tributária, RESOLVE:
Art.1º – A operação de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital estabelecidos neste Estado, sob isenção do ICMS condicionada à compensação desse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do respectivo setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 2º – O prazo de validade do laudo mencionado no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, ou o que no próprio laudo constar, que prevalecerá quando resultar menor do que aquele.
Art. 2º – A pessoa jurídica que praticar a operação de que trata o artigo 1º, para fruir da isenção nele mencionada, deverá, previamente, requerer o benefício à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento, nos termos do ANEXO II desta Instrução Normativa, em duas vias, que, protocolizadas, destinar-se-ão:
a) a 1ª via, a compor o processo; e
b) a 2ª via, ao requerente;
II – cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) da clínica ou hospital que promoveu a importação;
III – cópia da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua, inclusive retificações, se houver;
IV – cópia da Fatura Comercial;
V – cópia do Conhecimento de Embarque;
VI – laudo de ausência de similaridade do equipamento, nos termos do § 1º do artigo 1º; e
VII – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), prevista no Convênio ICM nº 10/81, quando o desembaraço aduaneiro for ocorrer em outra Unidade da Federação.
§ 1º – A concessão precária do benefício, mediante prévia autorização fundamentada do órgão fazendário competente, é condicionada à celebração de Acordo, nos termos do ANEXO I desta Instrução Normativa, entre o estabelecimento importador beneficiário, a SESA e a SEFAZ.
§ 2º – Compete à CESUT conceder ou denegar o benefício, exercer o controle previsto no artigo 1º e proceder à fiscalização tributária inerente.
§ 3º – O pedido do benefício de que trata este artigo não suspende a cobrança do ICMS devido, até a concessão definitiva do benefício, na forma prevista no § 2º do artigo 5º.
Art. 3º – O processo obedecerá ao seguinte fluxo:
I – o interessado deverá encaminhar para a CESUT os documentos citados no caput do artigo 2º;
II – protocolizado o requerimento e estando a documentação regular, a CESUT deverá pronunciar-se quanto à importação e ao valor do ICMS objeto da isenção e, seguidamente, encaminhar o processo à Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Auditoria e Controle (CORAC/SESA) e à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI/SEFAZ), objetivando a celebração do Acordo previsto no artigo 2º;
III – celebrado o Acordo, a CATRI deverá retornar o processo para a CESUT que, mantida a regularidade para a concessão do benefício, deverá:
a) emitir despacho fundamentado, no qual deverá constar o ciente do beneficiário;
b) apor visto na GLME de que trata o inciso VII do caput do artigo 1º e entregar, ao interessado, a documentação necessária à liberação do equipamento pela repartição aduaneira ou posto de fronteira ou divisa do Estado do Ceará.
IV – não celebrado o Acordo ou não mantida a regularidade para a concessão do benefício, a CESUT deverá emitir despacho fundamentado denegatório e, dele, destinar, sob recibo na 1ª, a 2ª via para o requerente.
Parágrafo único – Concluído o processo, este ficará sob encargo da CESUT.
Art. 4º – O Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 2º deverá conter, no mínimo:
I – a identificação, o endereço e a assinatura de todos os acordantes;
II – o CNPJ da clínica ou hospital;
III – o número da Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou documento de importação que as substitua, e o número da adição que descreve o equipamento ao qual corresponda o imposto exonerável;
IV – o valor do ICMS exonerável;
VI – o valor total dos serviços e exames programados, que deverá ser igual ou maior do que o valor do ICMS exonerável, e o prazo para cumprimento total desses serviços e exames; e
VII – como anexo, planilha descritiva, valorativa e cronológica dos serviços e exames programados pela SESA, a serem realizados pelo importador, subscrita pelo requerente e pelo Secretário da Saúde.
Art. 5º – A compensação do imposto com a prestação dos serviços e exames será realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da celebração do respectivo Termo de Acordo.
§ 1º – A prestação dos serviços e exames a que se refere o caput deverá ser efetivada de acordo com a cronologia estabelecida na planilha de que trata o inciso VII do artigo 4º.
§ 2º – Comprovada a efetiva prestação total dos serviços e exames, nos termos do inciso I do artigo 7º, a SESA dará conhecimento desse fato à CESUT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação, assim resultando formalizada a concessão definitiva do benefício.
Art. 6º – Eventuais alterações no valor do crédito tributário referente a tributos federais, que tenham repercussão no cálculo do ICMS objeto da isenção, deverão ser comunicadas pelo importador à CESUT no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, com a documentação necessária à formalização de aditamento ao Termo de Acordo.
Art. 7º – Incumbe ainda à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará:
I – estabelecer prazo, modo e forma para a clínica ou hospital comprovar a efetiva prestação dos serviços e exames constantes no Termo de Acordo;
II – acompanhar e controlar o cumprimento do Termo de Acordo por meio de relatório mensal, no qual constem:
a) a identificação do beneficiário;
b) o número do Termo de Acordo; e
c) a discriminação dos serviços e exames prestados em cada período, com a descrição, a quantidade e os valores unitário e total dos procedimentos realizados;
III – destinar mensalmente, à CESUT, o relatório de que trata o inciso II, de preferência, em meio magnético, e, ainda, mantê-lo arquivado e disponibilizado ao Fisco estadual pelo prazo decadencial de cinco anos; e
IV – comunicar à CESUT, de imediato, para a adoção das providências que o caso ensejar, a eventual ocorrência, por qualquer meio ou forma, do descumprimento do Termo a que aludem os incisos I e II.
Art. 8º – A não-comprovação da realização dos serviços e exames constantes no Termo de Acordo ou a não-observância, pelo beneficiado, das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ensejarão a cobrança do ICMS devido à data do desembaraço aduaneiro, bem como dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 9º – Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas no Termo a que se refere o artigo 8º ou de não-observância, pelo beneficiado, das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, o importador deverá ser intimado para, no prazo de dez dias:
I – comprovar o cumprimento das obrigações assumidas ou que lhe foram impostas; ou
II – recolher o crédito tributário devido.
Art. 10 – Implicará a cassação do benefício a operação realizada com dolo, fraude ou simulação em benefício do importador ou de terceiros, aplicando-se ao caso as penalidades cabíveis.
Art. 11 – O benefício não será concedido a clínica ou hospital que estiver inadimplente no que tange à prestação de serviços e exames programados pela SESA, decorrentes da concessão desse mesmo tipo de benefício fiscal.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigente o Convênio ICMS nº 5/98, de 20 de março de 1998, e dele for participante o Estado do Ceará. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO I

TERMO DE ACORDO Nº________/________

AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecidas em Fortaleza, respectivamente na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, Centro, e Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, neste Ato representadas por seus Titulares, Dr.______________________________ e Dr. _______________________–
_____________– doravante denominadas SEFAZ e SESA, e a ____________________________________________, (RAZÃO SOCIAL DA CLÍNICA OU HOSPITAL) CNPJ: ___.___.__/ _____-____ – doravante denominada ACORDANTE, estabelecida na __________________neste Ato representada por seu ___________________,
(CARGO SOCIETÁRIO OU ADMINISTRATIVO) _______________________________, _____________________, residente e (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL) (NACIONALIDADE) domiciliado na _____________________________________________, portador da Cédula de Identidade nº_______________________________ e do CPF nº__________________________, firmam o presente TERMO DE ACORDO, em relação ao Processo SPU nº___________________________________, cujo objeto consiste no pleito relativo à isenção do ICMS, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 5/98, prorrogado até 31-10-2007 pelo Convênio ICMS nº 18/2005, subordinado às cláusulas a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Por meio deste ato, a ACORDANTE se compromete a prestar os serviços e exames previamente pactuados com a SESA, nos moldes da planilha contida nos autos acima mencionados, para os efeitos de compensar o ICMS, no valor de R$__________________ (_________________________),

                                                                                                                                                       (ICMS EXONERADO)                 (VALOR POR EXTENSO)
 decorrente da operação de importação, que fica isenta, na forma consignada no Convênio supra, relativamente a(os) equipamento(s) médico-hospitalar(es) arrolado(s) na Declaração de Importação (DI/DSI) nº__________________________, Adição(ões) _____________________________________, conforme cópia anexa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão precária do presente benefício restou viabilizada em face do cumprimento da exigência expressa na cláusula primeira do Convênio sobredito, pela ACORDANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Incumbe à SESA acompanhar e controlar o cumprimento do presente acordo, comprometendo-se a elaborar relatório mensal, permitida a utilizar de meio magnético, identificando o beneficiário e o número do Termo de Acordo, os serviços e exames prestados em cada período, com a descrição, a quantidade, os valores unitário e total dos procedimentos realizados, mantendo o relatório arquivado e disponibilizado ao Fisco estadual pelo prazo decadencial de cinco anos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Ocorrendo por qualquer meio ou forma o descumprimento do acordo ora firmado, a SESA deverá comunicar à SEFAZ, de imediato, para a adoção das providências que o caso ensejar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância das cláusulas deste Termo de Acordo e/ou das demais normas da legislação tributária estadual pertinente à matéria implicará na sua imediata revogação ou cassação, sem prejuízo da exigibilidade do imposto e dos acréscimos correspondentes, bem como da aplicação das sanções legais aplicáveis à espécie, como se acordo nenhum houvesse existido, quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA – Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para julgar e dirimir os eventuais litígios decorrentes deste Termo de Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que possa parecer.
E, por terem justo e acordado, firmam o presente Termo de Acordo, para que surta os efeitos legais e jurídicos dele decorrentes a partir da data infra, inclusive.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, em _____ de ______________ de _________.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
João Ananias Vasconcelos Neto
SECRETÁRIO DA SAÚDE
REPRESENTANTE LEGAL DA ACORDANTE:

—---———————————————————---————
(NOME E ASSINATURA)

1ª. E 2ª. VIAS: SEFAZ (CATRI E PROCESSO) – 3ª. VIA: SESA – 4ª VIA: ACORDANTE

ANEXO II

ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
                          
ANEXO II DA IN Nº 05/2008
 

REQUERIMENTO

1. FINALIDADE: ISENÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO. À CLÍNICA OU HOSPITAL, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXAMES

2. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO CONDICIONADA DO ICMS

NOME/RAZÃO SOCIAL

CNPJ

CGF

ENDEREÇO

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO BENEFICIÁRIO (quando for o caso)

NOME

CPF

ENDEREÇO

 

4. REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO CONDICIONADA DO ICMS


O beneficiário acima identificado e abaixo assinado solicita à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará/SEFAZ a isenção do ICMS no valor de R$_______________________, relativo à Declaração de Importação (DI/DSI) nº________________________, cujo EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR não tem similar produzido no País, tudo nos termos do Convênio ICMS 5/98.

 O beneficiário e importador se compromete a COMPENSAR o valor do ICMS com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará/SESA, em valor igual ou superior ao do ICMS exonerado, conforme estabelecer o Termo de Acordo que firmará com a SESA e a SEFAZ, de já peticionando às Secretarias a lavra do referido Termo.  

Anexa ao presente os documentos previstos no artigo 3º da Instrução Normativa Nº _______/_______, da SEFAZ.

   

Fortaleza-CE, _____/____/____                                          Assinatura/Nome do Beneficiário ou de seu Procurador

5. INFORMAÇÃO E DESPACHO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

 
Concluída a análise da documentação apresentada e consultados os sistemas fazendários informo, na opção
abaixo assinalada, que em relação às obrigações tributárias o beneficiário acima firmado:
 
1. Atende todos os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa supra. Faz jus ao benefício. Está correto
o valor do ICMS exonerável indicado neste requerimento. Somos pelo envio deste Processo à SESA, onde, se for o
caso, deverá ser observada a regularidade do peticionário quanto ao cumprimento, por ele, de obrigações
anteriormente assumidas decorrentes da concessão do mesmo tipo de benefício, e à SEFAZ, objetivando a
celebração do Termo de Acordo.

2. Não atende todos os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa supra ou está incorreto o valor do
ICMS exonerável indicado neste Requerimento. Somos pelo indeferimento do pedido.

 OBSERVAÇÃO:______________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________.   

Fortaleza-CE, ____/____/______                                                                      Assinatura/Carimbo do Servidor

De acordo com a opção nº  supra assinalada. Adotem-se as providência necessárias.   
Fortaleza-CE, _____/____/______                           Assinatura/Carimbo do Orientador ou Supervisor da CESUT

1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CESUT) – 2ª VIA: REQUERENTE

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.