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Paraná

RICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 2373/2008

05/04/2008 21:05:00

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DECRETO 2.373, DE 19-3-2008
(DO-PR DE 19-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado com relação à substituição tributária
Modificação no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, vigente desde 1-4-2008, conforme estabelecido pelo Protocolo 92, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008). Os contribuintes substituídos poderão parcelar o ICMS, relativo ao estoque levantado em 31-3-2008 em até 10 parcelas, devendo a 1ª ser recolhida até 15-5-2008. Para efeito de levantamento de estoque, os contribuintes enquadrados no Supersimples devem aplicar sobre a base de cálculo do ICMS a ser retido, os percentuais aprovados pela Lei 15.562/2007 (Fascículo 29/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 92/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 24ª – Fica acrescentada a alínea “r” ao inciso X do artigo 65:
“r) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/2007);”
Alteração 25ª – O caput do § 1º e o § 2º do artigo 522 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
.............................................................................................................................    
§ 2º – A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI.”
Alteração 26ª – Fica acrescentada a Seção XVIII ao Capítulo XX do Título III:

“SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 536-E – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no artigo 536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 92/2007).
Art. 536-F – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 536-G.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no artigo 536-G .
§ 3º – O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 536-G – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – 59,26% nas operações internas e nas operações interestaduais com:
a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, NBM/SH 3301;
b) perfumes e águas-de-colônia, NBM/SH 3303;
c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304;
d) preparações capilares, NBM/SH 3305;
e) preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00;
f) desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20;
g) sais perfumados e outras preparações para banho, NBM/SH 3307.30.00;
h) soluções para higiene ocular, NBM/SH 3307.90.00;
i) depilatórios, inclusive ceras, NBM/SH 3307.90.00 e 3404.90.29;
j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, NBM/SH 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00;
II – 37,78% nas operações internas e nas operações interestaduais com:
a) henna, NBM/SH 1211.90.90;
b) vaselina, NBM/SH 2712.10.00;
c) amoníaco em solução aquosa (amônia), NBM/SH 2814.20.00;
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, NBM/SH 2847.00.00;
e) acetona, NBM/SH 2914.11.00;
f) lubrificação íntima, NBM/SH 3006.70.00;
g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão, NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;
h) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014.90.10;
i) malas e maletas de toucador, NBM/SH 4202.1;
j) papel higiênico, NBM/SH 4818.30.00;
l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;
m) algodão em embalagens de até 100 g e hastes flexíveis, NBM/SH 5201.00 e 5601.21.90;
n) sutiã descartável e assemelhados, NBM/SH 5603.92.90;
o) pinças para sobrancelhas, NBM/SH 8203.20.90;
p) espátulas, NBM/SH 8214.10.00;
q) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), NBM/SH 8214.20.00;
r) termômetros, inclusive o digital, NBM/SH 9025.11.10 e 9025.19.90;
s) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, NBM/SH 9603.29.00;
t) pincéis para aplicação de produtos cosméticos, NBM/SH 9603.30.00;
u) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, NBM/SH 9605.00.00;
v) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, NBM/SH 9615;
x) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, NBM/SH 9616.20.00;
III – 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais com:
a) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão, NBM/SH 3005;
b) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, NBM/SH 3306;
c) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014 (exceto do código 4014.90.10);
d) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, NBM/SH 4818.40 e 5601.10.00;
e) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, NBM/SH 9603.21.00.
Parágrafo único – Os percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo não prevalecerão:
I – em se tratando de produtos classificados nas suposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Art. 536-H – O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo.”
Alteração 27ª – Fica revogado o § 3º do artigo 522.
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Veja os assuntos tratados pelos dispositivos do RICMS-PR mencionados no Ato ora transcrito:

  • Artigo 65 – Define as formas e os prazos para pagamento do ICMS e o seu inciso X na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:

  • Artigo 522 e seus §§ 1º e 2º – dispõem sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta.

  • O § 3º – do artigo 522, por ora revogado, autorizava o contribuinte, na falta do valor para efeito da base de cálculo, optar pelo preço por ele praticado incluído o IPI, frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

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