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Paraná

Estado reduz o prazo para a entrega da DFC relativa ao exercício de 2007

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 3/2008

05/04/2008 21:05:00

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 3 CRE/CAEC, DE 24-3-2008
(DO-PR DE 27-3-2008)

DFC – DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação

Estado reduz o prazo para a entrega da DFC relativa ao exercício de 2007
Os contribuintes deverão entregar a DFC Normal até o dia 30-5-2008, podendo a retificadora ser entregue até 15-6-2008. Este Ato também determina que as transportadoras enquadradas no Supersimples terão que informar o valor total por Município onde tenha iniciado o transporte, inclusive o do declarante referente ao período de janeiro a dezembro de 2007. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta 1 CRE/CAEC, de 22-1-2008 (Fascículo 05/2008).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e artigo 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15-1-97, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
I – O item 1.3. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008, passa a viger com a seguinte redação:
“1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 21-1-2008 a 30-5-2008 – Prazo para os contribuintes entregarem a DFC Normal.
1.3.2. Até 15-6-2008 – Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco Contábeis (DFC’s) entregues fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, não integrarão o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice de participação dos municípios.
As DFC’s que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado.”
II – O subitem 1.11.1.8.2. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008, passa a viger com a seguinte redação:
“1.11.1.8.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS, que optaram pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão informar no quadro 22 da DFC o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante, ou seja, informar neste quadro o valor da prestação de serviço de transporte do período de janeiro a dezembro de 2007. Observar que os valores declarados neste quadro não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP’s 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358) mais os valores declarados no quadro 24 (Receita Bruta).”
III – Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Coordenação da Receita do Estado; Vicente Luis Tezza – Coordenação de Assuntos Econômicos)

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