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Bahia

Estado altera as regras do diferimento do ICMS na importação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica e de telecomunicações

Decreto 10985/2008

05/04/2008 21:05:00

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DECRETO 10.985, DE 26-3-2008
(DO-BA DE 27-3-2008)

DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática, Eletrônica e Telecomunicações

Estado altera as regras do diferimento do ICMS na importação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica e de telecomunicações

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95), entre as quais destacamos:
– Passa para R$ 100.000.000,00, o valor mínimo do investimento, para que os projetos industrias de empresas localizadas em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, possa usufruir do benefício do diferimento;
– Estabelece que o crédito equivalente a 5% do valor da operação a ser apropriado por estabelecimento comercial adquirente de produto industrializado por beneficiário deste tratamento tributário, terá como valor da operação, a base de cálculo reduzida em 58,825%, quando se tratar de saídas internas;
– Estabelece condições que as empresas que mantenham, no mínimo, 20% do total do faturamento anual em vendas de produtos industrializados, possam usufruir ao benefício do diferimento;
– Estende para 31-12-2019 o término do benefício para as empresas habilitadas até 31-12-2006 que realizarem novos investimentos até 31-12-2004, desde que corresponda a no mínimo 70% do valor do projeto inicial, bem como para as empresas habilitadas a partir de 1-1-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso I do § 3º do artigo 1º:
“b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”;
II – o inciso II do § 3º do artigo 1º:
“II – nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior.”;
III – o artigo 3º:
“Art. 3º – O estabelecimento comercial que promover saídas de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no artigo 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Parágrafo único – Tratando-se de saídas internas, ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA).”;
IV – o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A – As empresas que mantiverem o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir dos benefícios de que trata este Decreto se atenderem as seguintes condições:
I – realize investimento mínimo de 75% do seu projeto industrial;
II – as empresas estejam enquadradas na norma “ISO 9.000” ou posterior;
III – não possua débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
IV – possua, no mínimo, cinco anos de produção industrial efetiva;
V – efetue integralmente em território baiano o desembaraço aduaneiro das importações que realizar;
VI – celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária (DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a cumprir as condições previstas neste artigo;”;
V – o artigo 10:
“Art. 10 – O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á:
I – em 31 de dezembro de 2019:
a) para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;
b) para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II – em 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 1º – Os novos investimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos e continuidade da fruição do benefício.
§ 2º – As empresas beneficiadas deverão, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte:
I – contribuir, em valores proporcionais aos investimentos realizados, com o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), instituído pela Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de 2005;
II – tratando-se de fabricantes de microcomputadores e impressoras, doar equipamentos produzidos para programas sociais do governo estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea “a” do inciso I do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.316, DE 19-6-95

  • “Art. 1º – Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:
    I – componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:
    a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
    b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;
    II – produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria, ou empresa por ela controlada, instaladas no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do § 1º deste artigo.
    III – produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo.
    ..........................................................................................................................    
    § 3º – Poderão ser instalados, com o benefício decorrente deste Decreto, projetos industriais localizados:
    I – em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, desde que:
    a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, elétricos, de elétrico-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações; (Revogada)
    .......................................................................................................................... ”


    ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 87 do Decreto 6.284/97 (RICMS-BA) estabelece que é reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,825%, nas operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos, inclusive automação, bem como suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, previstos no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária resulte em 7%.

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