Bahia
DECRETO
10.985, DE 26-3-2008
(DO-BA DE 27-3-2008)
DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática, Eletrônica e Telecomunicações
Estado altera as regras do diferimento do ICMS na importação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica e de telecomunicações
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 4.316, de 19-6-95
(Informativo 25/95), entre as quais destacamos:
Passa para R$ 100.000.000,00, o valor mínimo do investimento,
para que os projetos industrias de empresas localizadas em qualquer município
integrante da Região Metropolitana do Salvador, possa usufruir do benefício
do diferimento;
Estabelece que o crédito equivalente a 5% do valor da operação
a ser apropriado por estabelecimento comercial adquirente de produto industrializado
por beneficiário deste tratamento tributário, terá como valor
da operação, a base de cálculo reduzida em 58,825%, quando se
tratar de saídas internas;
Estabelece condições que as empresas que mantenham, no mínimo,
20% do total do faturamento anual em vendas de produtos industrializados, possam
usufruir ao benefício do diferimento;
Estende para 31-12-2019 o término do benefício para as empresas
habilitadas até 31-12-2006 que realizarem novos investimentos até
31-12-2004, desde que corresponda a no mínimo 70% do valor do projeto inicial,
bem como para as empresas habilitadas a partir de 1-1-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I a alínea b do inciso I do § 3º do artigo
1º:
b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais);;
II o inciso II do § 3º do artigo 1º:
II nas demais regiões do Estado, independente da exigência
do inciso anterior.;
III o artigo 3º:
Art. 3º O estabelecimento comercial que promover saídas
de produtos resultantes da industrialização, com aplicação
de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial
deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no artigo 1º,
lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor da operação.
Parágrafo único Tratando-se de saídas internas, ter-se-á
como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual
indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto
após a redução prevista no inciso V, do artigo 87 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA).;
IV o artigo 9º-A:
Art. 9º-A As empresas que mantiverem o faturamento total das
vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir
dos benefícios de que trata este Decreto se atenderem as seguintes condições:
I realize investimento mínimo de 75% do seu projeto industrial;
II as empresas estejam enquadradas na norma ISO 9.000 ou
posterior;
III não possua débito para com a Fazenda Pública Estadual,
inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção
da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo
pontualmente pagos;
IV
possua, no mínimo, cinco anos de produção industrial efetiva;
V efetue integralmente em território baiano o desembaraço aduaneiro
das importações que realizar;
VI celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda,
representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária
(DAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a
cumprir as condições previstas neste artigo;;
V o artigo 10:
Art. 10 O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á:
I em 31 de dezembro de 2019:
a) para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem
novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo,
70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;
b) para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II em 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31
de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea
a do inciso I deste artigo.
§ 1º Os novos investimentos a que se refere a alínea
a do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria
de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição
de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos
e continuidade da fruição do benefício.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão, mediante termo
de acordo celebrado com o Diretor da Diretoria de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte:
I contribuir, em valores proporcionais aos investimentos realizados,
com o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica
(INOVATEC), instituído pela Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de
2005;
II tratando-se de fabricantes de microcomputadores e impressoras, doar
equipamentos produzidos para programas sociais do governo estadual.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a alínea a do inciso I do § 3º
do artigo 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995. (Jaques
Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 4.316, DE 19-6-95
Art.
1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS
relativo ao recebimento, do exterior, de:
I
componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador
esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à
fabricação de produtos de informática, elétricos, de
eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações
por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes
hipóteses:
a) quando destinados à aplicação no produto de informática,
elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo
de industrialização;
b) quando destinados à utilização em serviço de assistência
técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a
saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;
II produtos de informática, por parte de estabelecimento
comercial filial de indústria, ou empresa por ela controlada, instaladas
no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com
produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição
do § 1º deste artigo.
III produtos de informática, de telecomunicações,
elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de
estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo
que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto
no § 1º, e na alínea b do inciso I do § 3º
deste artigo.
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§ 3º Poderão ser instalados, com o benefício
decorrente deste Decreto, projetos industriais localizados:
I em qualquer município integrante da Região Metropolitana
do Salvador, desde que:
a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo
montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados
entre os de informática, elétricos, de elétrico-eletrônica,
de eletrônica e de telecomunicações; (Revogada)
..........................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 87 do Decreto 6.284/97 (RICMS-BA) estabelece que é reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,825%, nas operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos, inclusive automação, bem como suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, previstos no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária resulte em 7%.
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