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Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45575/2008

05/04/2008 21:05:00

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DECRETO 45.575, DE 31-3-2008
(DO-RS DE 1-4-2008)

ISENÇÃO
Instituição de Educação

Estado faz diversas alterações no RICMS
Estende a isenção concedida às instituições de assistência social ou educacional às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola,
miniempresas ou similares, vinculadas a instituições da educação, desde que atendidos os requisitos exigidos, bem como define, para o estabelecimento industrial do setor petroquímico que receber créditos fiscais de ICMS por transferência e que atenda às condições estabelecidas, a possibilidade de utilização dos créditos para a redução de até 15% do imposto devido. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.572 – No inciso LXVIII do artigo 9º, a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, conforme segue:
“NOTA 2 – Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, miniempresas ou similares, desde que:
a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS;
b) as empresas-escola, miniempresas ou similares:
1. sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial;
2. sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas “a”, “d” e “f” da nota 1 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 2.573 – No artigo 37, no número 2 da alínea “d” do § 2º, é dada nova redação à alínea “a” da nota 1, conforme segue:
“a) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;
2. o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Afonso Girardi Feijó – Governador do Estado, em exercício)

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