Rio Grande do Sul
DECRETO
45.575, DE 31-3-2008
(DO-RS DE 1-4-2008)
ISENÇÃO
Instituição de Educação
Estado faz diversas alterações no RICMS
Estende
a isenção concedida às instituições de assistência
social ou educacional às saídas de mercadorias de produção
própria promovidas por empresas-escola,
miniempresas ou similares, vinculadas a instituições da educação,
desde que atendidos os requisitos exigidos, bem como define, para o estabelecimento
industrial do setor petroquímico que receber créditos fiscais de ICMS
por transferência e que atenda às condições estabelecidas,
a possibilidade de utilização dos créditos para a redução
de até 15% do imposto devido. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.572 No inciso LXVIII do artigo 9º,
a nota passa a ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, conforme segue:
NOTA 2 Esta isenção aplica-se também às saídas
de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola,
miniempresas ou similares, desde que:
a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e
quinhentas) UPF-RS;
b) as empresas-escola, miniempresas ou similares:
1. sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade
empresarial;
2. sejam vinculadas a instituições de educação que atendam
as condições previstas nas alíneas a, d
e f da nota 1 e que tenham professor capacitado como disseminador
do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande
do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores
de Educação Fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 2.573 No artigo 37, no número 2 da alínea
d do § 2º, é dada nova redação à alínea
a da nota 1, conforme segue:
a) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores
coureiro-calçadista ou moveleiro;
2. o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial
do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta
e quatro milhões) de UPF-RS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Afonso Girardi Feijó Governador do Estado,
em exercício)
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