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Ceará

Governo beneficia atividades ligadas ao setor de gás natural liquefeito

Decreto 6419/2008

05/04/2008 21:05:00

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DECRETO 6.419, DE 1-4-2008
(DO-U DE 2-4-2008)

ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Alteração

Governo beneficia atividades ligadas ao setor de gás natural liquefeito
Bens importados com destino a estas atividades, que devam permanecer no País por prazo fixado, poderão, até 31-12-2020, se beneficiar do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos. RFB estabelecerá relação dos bens beneficiados. Foi alterado o Decreto 4.543, de 26-12-2002 – Regulamento Aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Edison Lobão)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.543/2002
    “........................................................................................................................    

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

  • Art. 306 – O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 75, e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79).

Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito

  • Art. 307 – O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 75).
    ........................................................................................................................

Secão II
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

  • Art. 324 – Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79).
    § 1º – Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
    .......................................................................................................................

  • Art. 328 – O disposto no artigo 324 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, artigo 13):
    I – até 31 de dezembro de 2020:
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