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Distrito Federal

Distrito Federal obriga empresas de transporte público coletivo ao ressarcimento de tarifa

Lei 4112/2008

05/04/2008 21:05:01

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LEI 4.112, DE 31-3-2008
(DO-DF DE 2-4-2008)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Ressarcimento da Tarifa

Distrito Federal obriga empresas de transporte público coletivo ao ressarcimento de tarifa
Foi assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único – O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único – A denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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