São Paulo
DECRETO
52.847, DE 31-3-2008
(DO-SP DE 1-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Substituição Tributária: Estado disciplina o recolhimento
do ICMS relativo ao estoque
Foi
disciplinado o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal,
produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias,
lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária, que se deu a partir de
1-4-2008. Imposto poderá ser recolhido em seis parcelas, sendo a primeira
até o dia 30-5-2008. Contribuinte poderá utilizar saldo credor para
deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto
52.804, de 13 de março de 2008, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S
e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque
de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia
31 de março de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e
60, I):
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação
de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será calculado com base no
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria
da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria
da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o
valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 30 de maio de 2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em
31 de março de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto ___.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no
que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março
de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são
as seguintes:
1. preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas, classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. produtos de higiene pessoal arrolados nos itens 11 a 19 do § 1º
do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;
3. ração tipo pet para animais domésticos, classificada
na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
4. produtos de limpeza arrolados no § 1° do artigo 313-K do Regulamento
do ICMS;
5. produtos fonográficos arrolados no § 1° do artigo 313-M
do Regulamento do ICMS;
6. autopeças arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento
do ICMS;
7. pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
8. lâmpadas elétricas e demais produtos arrolados no § 1º
do artigo 313-S do Regulamento do ICMS;
9. papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos,
em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior
a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o
outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição
4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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