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São Paulo

Substituição Tributária: Estado disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque

Decreto 52847/2008

05/04/2008 21:05:01

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DECRETO 52.847, DE 31-3-2008
(DO-SP DE 1-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Substituição Tributária: Estado disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque
Foi disciplinado o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, que se deu a partir de 1-4-2008. Imposto poderá ser recolhido em seis parcelas, sendo a primeira até o dia 30-5-2008. Contribuinte poderá utilizar saldo credor para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.804, de 13 de março de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 31 de março de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º – As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes:
1. preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. produtos de higiene pessoal arrolados nos itens 11 a 19 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;
3. ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
4. produtos de limpeza arrolados no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;
5. produtos fonográficos arrolados no § 1° do artigo 313-M do Regulamento do ICMS;
6. autopeças arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS;
7. pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
8. lâmpadas elétricas e demais produtos arrolados no § 1º do artigo 313-S do Regulamento do ICMS;
9. papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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