Bahia
DECRETO
10.984, DE 26-3-2008
(DO-BA DE 27-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS e nos dispositivos legais que menciona
Dentre as modificações no RICMS destacamos:
Estabelece a entrega da CS-DMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS juntamente a DMA pelos contribuintes cadastrados como empresa de telecomunicações;
Ajusta para R$ 2.400.000,00 o valor de base do faturamento das empresas para efeito da entrega da DMA e CS-DMA. Anteriormente era R$ 1.500.000,00;
Acrescenta o caroço de algodão no benefício do diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado;
Exclui o benefício do diferimento nas sucessivas saídas de óleo diesel e óleo combustível quando utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas;
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite tipo longa vida, pescado, óleo combustível com baixo teor de enxofre e embalagens de polipropileno e polietileno, na forma que especifica;
Concede crédito presumido do ICMS ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão;
Estabelece procedimentos para transmissão de arquivo digital da NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA;
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 122:
Art. 122 O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não
puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de
auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao
ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em
qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista na legislação
vigente.;
II o inciso II do § 1º do artigo 333:
II os contribuintes que optarem pela manutenção de uma
única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem
como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada
e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes ou de telecomunicações,
deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e
Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), juntamente com a DMA;;
III os incisos I e II do § 3º do artigo 333:
I empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 7 de cada mês
subseqüente ao de referência;
II empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 15 de cada mês
subseqüente ao de referência.;
IV o inciso X do caput do artigo 343, mantida a redação
de suas alíneas:
X nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma
ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em que
ocorrer a saída:;
V o inciso LIX do caput do artigo 343:
LIX nas sucessivas saídas de água, gás natural e
biogás a ser utilizada em processo de produção de energia elétrica
em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da
energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário
ou permissionário de serviços públicos de distribuição
para consumidor final;;
VI o § 4º do artigo 686:
§ 4º Fica dispensada a manutenção do registro
fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes
que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando
o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão
de cupom fiscal.;
VII o § 5º do artigo 708-A:
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade
econômica de comércio por atacado, ainda que não seja usuário
de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração
de livros fiscais, observado o disposto no § 9º do artigo 686
e no § 4º do artigo 683..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I os incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII ao caput do artigo
87:
XXXV das operações internas com leite de gado tipo longa
vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária
incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
XXXVI das operações internas com pescado, exceto crustáceo,
molusco e rã, em 100% (cem por cento), observada a vedação ou
estorno do crédito fiscal, nos termos dos artigos 97 e 100, sendo que o
benefício previsto neste inciso não se aplica:
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
c) ao pescado seco ou salgado;
XXXVII das saídas internas de óleo combustível com baixo
teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica para produção
de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva,
nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei Federal nº 10.848/2004,
de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária
de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 14;
XXXVIII das operações internas com embalagens de polipropileno
e polietileno destinadas à embalagem de açúcar, fertilizantes
e farinha de trigo por estabelecimentos industriais, de tal forma que a incidência
do imposto resulte em uma carga tributária de 7%;
II o § 14 ao artigo 87:
§ 14 A redução prevista no inciso XXXVII alcança
desde a saída promovida pela refinaria para distribuidora, sendo que a
distribuidora, quando autorizada pelo titular da COPEC:
I deverá repassar o benefício tributário ao adquirente,
mediante desconto assinalado na nota fiscal, correspondente à diferença
entre o ICMS cobrado anteriormente e o devido com a carga tributária de
12%;
II poderá, para se ressarcir do imposto cobrado a maior, lançar
a crédito, no campo outros créditos do livro Registro
de Apuração do ICMS, no mês seguinte ao da ocorrência dos
fatos, o valor correspondente ao benefício tributário repassado à
termoelétrica.;
III o inciso XXVI ao caput do artigo 96:
XXVI ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão,
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações
internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício
constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de
quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou
utilização de serviços nas etapas anteriores.;
IV os §§ 7º e 8º ao artigo 231-J:
§ 7º Se o contribuinte já tiver transmitido
o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa
à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro
arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá
conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 8º Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda,
alternativamente:
I conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III rejeitar o arquivo digital da NF-e..
Art. 3º O inciso IV do caput do artigo 18
do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595,
de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do
Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte;.
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I a alínea m ao inciso IX do caput do artigo
2º:
m) epicloridrina NCM 2910.30.00.;
II o inciso XVII ao caput do artigo 2º:
XVII nas operações internas de Alfa Celulose, NCM 3912.39.90,
e Ácido Nítrico, NCM 2808.00.10, produzidos neste Estado, destinadas
a estabelecimentos industriais para produção de Nitrocelulose;
III o inciso LXXXIX ao caput do artigo 3º:
LXXXIX 2029-1/00 fabricação de produtos químicos
orgânicos não especificados anteriormente;.
Art. 5º O inciso IV do artigo 30 do Regimento Interno
do CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 4 de junho de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
IV prolatar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
realização da sessão, voto escrito e fundamentado quando divergir
do relator ou quando for vencido na votação, tanto no que se relaciona
às questões preliminares quanto em relação ao mérito;.
Art. 6º O § 1º do artigo 164 do
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No acórdão deverão ser consignados,
também, o voto vencido e os votos divergentes proferidos na sessão
de julgamento..
Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 3º,
4º e 5º ao artigo 8º do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com
a seguinte redação:
§ 3º As peças processuais como defesa, informação
fiscal, diligências, perícias, recursos, parecer da Procuradoria-Geral
do Estado e outras manifestações do contribuinte e do autuante, bem
como os demonstrativos e planilhas elaborados pelo autuante, autuado e diligentes
ou peritos, referentes a processo administrativo fiscal, deverão ser apresentadas
em papel e, também, em disco de armazenamento de dados, onde conste cópia
exata da peça apresentada.
§ 4º As peças processuais produzidas pelo autuante,
pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado e pelos diligentes ou peritos
poderão, em substituição ao disco de armazenamento de dados,
ser enviadas por correio eletrônico para endereço designado pelo Conselho
de Fazenda Estadual (CONSEF).
§ 5º A obrigatoriedade de apresentação, prevista
nos §§ 3º e 4º deste artigo, não se aplica aos
documentos comprobatórios das peças processuais ali referidas..
Art. 8º O artigo 5º do Decreto nº 10.396,
de 6 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O contribuinte inscrito no exercício de 2007
na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá
apresentar, até o dia 7 de abril de 2008, a DME e, quando for o caso, a
CS-DME, relativamente aos meses do referido exercício em que esteve inscrito
em uma dessas condições.
Parágrafo único As microempresas e as empresas de pequeno porte
não optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação
de DMA relativamente ao exercício de 2007..
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos relativos
à entrega até 15 de fevereiro de 2008 da Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (DMA) e a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (CS-DMA), referentes às operações e prestações
realizadas no mês de janeiro de 2008.
Art. 10 O caput do artigo 5º do Decreto
nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente
nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras
NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00,
ocorridas de 1º de setembro de 2007 até 31 de março de 2008,
realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto
de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."
Art. 11 O artigo 11 do Decreto nº 10.710,
de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes
do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente aos dispositivos
a seguir indicados, com base na redação dada por este Decreto:
I
o inciso II do § 4º do artigo 683;
II o § 9º do artigo 686..
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso VI do artigo 171;
b) o artigo 919-A;
II os Decretos nos 7.340, de 26 de maio de 1998, 7.577, de
25 de maio de 1999, e 7.826, de 21 de julho de 2000.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
6.284, DE 14-3-97
......................................................................................................
Art.
87 É reduzida a base de cálculo:
......................................................................................................
Art.
96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS,
para fins de compensação com o tributo devido em operações
e prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
......................................................................................................
Art.
231-J Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar
novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva
NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
......................................................................................................
Art.
333 Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo
regime de apuração em função da receita bruta, deverão
apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal
do ICMS (DMA).
§ 1º
Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
......................................................................................................
§ 3º A DMA e a CS-DMA serão enviadas por meio
eletrônico de transmissão de dados, mediante acesso público
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores
expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes
datas:
......................................................................................................
Art.
343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
......................................................................................................
Art.
686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a
manter, pelo prazo decadencial, informações atinentes ao registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes
à totalidade das operações de entrada e de saída e das
aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração:
......................................................................................................
Art.
708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar
o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês.
......................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
Os demais dispositivos alterados dispõem sobre o seguinte:
Decreto 28.595, de 30-12-81 Estabelece que são isentas da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte;
Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97) Estabelece quanto ao diferimento nas operações com os produtos que especifica;
Decreto 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99) Estabelece que nas decisões dos órgãos julgadores, no acórdão serão consignados o voto vencido e os votos divergentes proferidos na sessão de julgamento, bem como estabelece procedimentos quanto às petições;
Decreto 10.396, de 6-7-2007 (Fascículo 28/2007) Prorroga para 7-4-2008 o prazo para entrega da DME e CS-DME, relativamente aos meses em que o contribuinte esteve inscrito na condição de microempresa e empresa de pequeno porte no exercício de 2008, bem como dispensa a entrega da DMA pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativamente ao exercício de 2007; e
Decreto 10.459, de 18-9-2007 (Fascículo 38/2007) Concede diferimento do ICMS na importação de empilhadeiras classificadas na posição NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00 no período de 1-9-2007 a 31-3-2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador.
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