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Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45577/2008

05/04/2008 21:05:01

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DECRETO 45.577, DE 31-3-2008
(DO-RS DE 1-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS

Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– Prorroga, até 30-9-2008, o percentual de crédito fiscal presumido de ICMS de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação, concedido aos estabelecimentos fabricantes de queijo, e posterga, para 1-10-2008, a aplicação do percentual de 32%, bem como a obrigatoriedade de aquisição das embalagens utilizadas no acondicionamento dessas mercadorias de estabelecimento deste Estado;
– Altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite fluido para definir os percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo do imposto em 8,5% e 3,5%, de 1-4 a 30-9-2008, e em 7,5% e 2,5%, a partir de 1-10-2008, bem como posterga, para 1-10-2008, a obrigatoriedade de aquisição das embalagens utilizadas no acondicionamento dessas mercadorias de estabelecimento deste Estado;
– Prorroga, até 31-3-2009, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica;
– Revigora, a partir de 1-4-2008, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado e revoga a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado.
Foi revogado o Decreto 45.428, de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.576 – No artigo 32 do Livro I:
a) no inciso XXVI, é dada nova redação à nota do caput e às alíneas “c” e “d”, conforme segue:
“NOTA – A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado.”
“c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de setembro de 2008;
“d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;”
b) é dada nova redação ao inciso LXIII, conforme segue:
“LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas:
a) a partir de 1º de outubro de 2008, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.
a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento):
1. 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 2008;
2. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;
b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento):
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 2008;
2. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;"
ALTERAÇÃO Nº 2.577 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LXXXIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXXIV – no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2009, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/ SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;”
Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 45.428, de 27-12-2007, ficando restaurados os efeitos do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, na redação dada pelo Decreto nº 44.385, de 6-4-2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Afonso Feijó – Governador do Estado, em exercício)

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