Bahia
DECRETO
10.988, DE 31-3-2008
(DO-BA DE 1-4-2008)
DESENVOLVE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA
Alteração
Bahia altera o Regulamento do DESENVOLVE
Ficam
determinadas as condições para que as empresas produtoras de biodiesel
possam usufruir os benefícios deste programa. Este Ato altera o Decreto
8.205, de 3-4-2002, disponível na seção de download do
portal COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA;
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 10-B ao Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
Art. 10-B Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade
de produção de biodiesel, o enquadramento em uma das classes constantes
da Tabela I anexa a este regulamento fica condicionado a que a sua produção
seja obtida exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso,
da mamona, do sebo bovino, do caroço de algodão, bem como do óleo
bruto extraído destes produtos, devendo, ainda, ser observados os seguintes
requisitos:
I para enquadramento na Classe I: empresas localizadas no semi-árido
e que adquiram nesta região 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;
II para enquadramento na Classe II: empresas localizadas fora do semi-árido,
mas que adquiram na região do semi-árido 100% (cem por cento) dos
insumos acima referidos;
III para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região
do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos
acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que
trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender,
ainda, às seguintes condições:
I instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da
produção;
II emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/2004.
§ 2º As empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias
do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão
o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às condições previstas
neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella; Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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