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Bahia

Bahia altera o Regulamento do DESENVOLVE

Decreto 10988/2008

05/04/2008 21:05:01

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DECRETO 10.988, DE 31-3-2008
(DO-BA DE 1-4-2008)

DESENVOLVE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA
Alteração

Bahia altera o Regulamento do DESENVOLVE
Ficam determinadas as condições para que as empresas produtoras de biodiesel possam usufruir os benefícios deste programa. Este Ato altera o Decreto 8.205, de 3-4-2002, disponível na seção de download do portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA;
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 10-B ao Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10-B – Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento fica condicionado a que a sua produção seja obtida exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, do sebo bovino, do caroço de algodão, bem como do óleo bruto extraído destes produtos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:
I – para enquadramento na Classe I: empresas localizadas no semi-árido e que adquiram nesta região 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;
II – para enquadramento na Classe II: empresas localizadas fora do semi-árido, mas que adquiram na região do semi-árido 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º – Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/2004.
§ 2º – As empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques WagnerGovernador; Eva Maria Cella; Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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