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Rio Grande do Sul

Estado prorroga o diferimento parcial de diversos produtos

Decreto 45576/2008

05/04/2008 21:05:01

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DECRETO 45.576, DE 31-3-2008
(DO-RS DE 1-4-2008)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado prorroga o diferimento parcial de diversos produtos
Até 30-6-2008, nas saídas internas de mercadorias do setor petroquímico que especifica, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; Até 31-12-2008, nas saídas internas de mercadorias que especifica, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Inclui o C4 pesado na relação de mercadorias do setor petroquímico com diferimento parcial do imposto devido. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.574 – No Livro III:
a) no inciso III do artigo 1º-A, é dada nova redação ao seu caput, a nota passa a ser nota 1, e fica acrescentada a nota 2, conforme segue:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
“NOTA 2 – Este diferimento parcial se aplica:
a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 30 de junho de 2008;
b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008."
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
ALTERAÇÃO Nº 2.575 – Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVII à Subseção III, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“XXXVII

C4 pesado

2901.29.00"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Afonso Feijó – Governador do Estado, em exercício)

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