Rio Grande do Sul
DECRETO
45.576, DE 31-3-2008
(DO-RS DE 1-4-2008)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Estado prorroga o diferimento parcial de diversos produtos
Até
30-6-2008, nas saídas internas de mercadorias do setor petroquímico
que especifica, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário; Até 31-12-2008, nas
saídas internas de mercadorias que especifica, promovidas por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas
à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Inclui o C4 pesado na relação de mercadorias do setor petroquímico
com diferimento parcial do imposto devido. Foi alterado o Decreto 37.699, de
26-8-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.574 No Livro III:
a) no inciso III do artigo 1º-A, é dada nova redação ao
seu caput, a nota passa a ser nota 1, e fica acrescentada a nota 2, conforme
segue:
III na Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
NOTA 2 Este diferimento parcial se aplica:
a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção
III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas
de 1º de abril a 30 de junho de 2008;
b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI, da Subseção III
da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas
de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008."
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV
da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas,
no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, por
estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde
que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização
por destinatário inscrito no CGC/TE.
ALTERAÇÃO Nº 2.575 Na Seção IV do Apêndice
II, fica acrescentado o item XXXVII à Subseção III, conforme
segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
XXXVII |
C4 pesado |
2901.29.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Afonso Feijó Governador do Estado, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.