Rio Grande do Sul
LEI
12.916, DE 1-4-2008
(DO-RS DE 2-4-2008)
BEBIDAS ALCÓOLICAS
Proibição de Consumo e Venda
Estado proíbe a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas em estádios de futebol e ginásios esportivos
A
proibição não se aplica aos restaurantes existentes ou que vierem
a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol e aos jogos
e campeonatos amadores, que reunirem menos de 5.000 pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. Faço saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização
e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios
de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se somente
à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes,
quando da realização de partidas de futebol profissional válidas
em competições oficiais.
Art. 2º Ficam excluídos desta proibição:
I os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios
e nos ginásios de futebol;
II os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos
por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações
de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.
Art. 3º Esta Lei não abrange os contratos
de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um)
ano a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Afonso Girardi Feijó Governador do
Estado, em exercício)
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