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Rio Grande do Sul

Estado proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol e ginásios esportivos

Lei 12916/2008

05/04/2008 21:05:01

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LEI 12.916, DE 1-4-2008
(DO-RS DE 2-4-2008)

BEBIDAS ALCÓOLICAS
Proibição de Consumo e Venda

Estado proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol e ginásios esportivos
A proibição não se aplica aos restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol e aos jogos e campeonatos amadores, que reunirem menos de 5.000 pessoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2º – Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
II – os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.
Art. 3º – Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Afonso Girardi Feijó – Governador do Estado, em exercício)

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