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Espírito Santo

Estado altera regras para autenticação e encadernação de livros fiscais

Decreto -R 2032/2008

05/04/2008 21:05:02

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DECRETO 2.032-R, DE 28-3-2008
(DO-ES DE 1-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras para autenticação e encadernação de livros fiscais
Modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 , trata das regras para encadernação e autenticação dos livros escriturados manualmente ou por processamento de dados, devendo o contribuinte afixar nos termos de abertura e encerramento a DHP do profissional, responsável pela escrituração fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 721:
“Art. 721 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subseqüente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo 57.
§ 1º – Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:
I – para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) lavrar, datar e assinar os termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:
1. na abertura, “Termo de Abertura:
Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número ....., constituído por formulários com .....folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”; e
2. no encerramento, “Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”;
b) afixar, por colagem, nos termos de abertura e encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES; e
c) juntar, após o termo de encerramento de cada livro fiscal, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e
II – para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
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§ 5º – Os dados relativos à encadernação e autenticação dos livros a que se refere o § 1º, deverão ser transmitidos até 30 de abril do exercício subseqüente.
§ 6º – Na hipótese em que mais de um livro fiscal seja encadernado em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.
§ 7º – Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 8º – Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais:
I – referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e
II – pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “Ativo”. (NR)
II – o artigo 743:
“Art. 743 – Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
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§ 2º – Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:
I – afixar, por colagem, a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, no termo de abertura ou de encerramento de cada livro, conforme o caso, devidamente lavrado e assinado pelo contabilista e pelo titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
II – afixar, por colagem, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
III – transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º – Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, emitido no momento da lavratura do respectivo termo, vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 4º – Os livros fiscais escriturados manualmente, cuja autenticação do termo de abertura não esteja na base de dados da SEFAZ, deverão ser incluídos no sistema por meio das Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º – O registro de autenticação dos livros f iscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2º, III, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.
§ 6º – Para os efeitos do § 5º, as informações relativas aos livros, escriturados manualmente e encerrados, serão transmitidas no prazo de cinco dias contado da data do encerramento dos livros.
§ 7º – Expirado o prazo previsto no § 6º, sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, essa somente poderá ser efetuada com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 8º – A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2º, III, poderá estar sujeita a homologação pela SEFAZ.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o artigo 743-A:
“Art. 743-A – Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:
I – que não contenha a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ ES;
II – que não contenha o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;
III – cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
IV – escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja DHP ou certificado de regularidade profissional tenham sido emitidos após o prazo fixado no artigo 721, § 5º;
V – para o qual não seja efetuada a transmissão prevista nos artigos 721, § 1º, II, ‘b’, e 743, § 2º, III; ou
VI – cujos números da DHP ou do certificado de regularidade profissional, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.” (NR)
II – o artigo 1.045:
“Art. 1.045 – Os livros fiscais obrigatórios, escriturados manualmente, utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento tenha ocorrido no curso do ano-calendário de 2007, ou até 31 de janeiro de 2008, poderão ser autenticados mediante a utilização do aplicativo ‘Livros Fiscais’, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até 31 de maio de 2008, mesmo que a sua utilização já tenha sido iniciada.
§ 1º – Para fins deste artigo, fica excluída a obrigatoriedade de autenticação prévia de que trata o caput do artigo 743, no que couber.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
Art. 3º – O disposto no artigo 743 do RICMS/ES não se aplica aos contribuintes que, até a data da publicação deste Decreto, já tenham submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as normas em vigor.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, em relação aos livros fiscais escriturados manualmente, a que se refere o artigo 743.
Art. 5º – Fica revogado o § 3º do artigo 721 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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