São Paulo
DECRETO
52.858, DE 2-4-2008
(DO-SP DE 3-4-2008)
SUPERSIMPLES
Entrada Interestadual
Entradas interestaduais: Estado aperfeiçoa dispositivos relativos
ao imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Supersimples
Alterações
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, disciplinam o recolhimento
da diferença de carga tributária. Procedimentos adotados pelos contribuintes
no período de 1-7-2007 a 31-3-2008 são convalidados.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 6º do artigo 2º:
§ 6º Na hipótese do inciso XVI, o valor do
imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior
à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § º,
XIII). (NR);
II do artigo 115:
a) a alínea a do inciso XV-A:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização,
material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação
do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual
for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § 1º,
XIII); (NR);
b) o § 8º:
§ 8º Para fins do disposto na alínea a
do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%
(doze por cento). (NR).
IV o artigo 282-A:
Art. 282-A O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4º
do artigo 277. (NR).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período de 1º de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos
contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, relativamente ao imposto
devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização
ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente
provenientes de outra Unidade da Federação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Alberto
Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO
45.490/2000 RICMS-SP
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Art.
2º Ocorre o fato gerador do imposto:
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XVI
na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
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Art.
115 Além de outras hipóteses expressamente previstas, o
débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais,
observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos
legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até
os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
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XV-A
na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao da entrada:
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Art.
277 O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro
Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada,
do imposto incidente na sua própria operação de saída
e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas,
conforme segue:
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II
na coluna Observações, na mesma linha do registro
de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas
sob o título comum Substituição Tributária:
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre
sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes
e o da sua base de cálculo.
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§ 4º Tratando-se de contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, não sendo aplicável
a antecipação de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A:
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2.
os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último
dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia
de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se
aplicando o disposto no § 2º.
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