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São Paulo

Entradas interestaduais: Estado aperfeiçoa dispositivos relativos ao imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Supersimples

Decreto 52858/2008

05/04/2008 21:05:02

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DECRETO 52.858, DE 2-4-2008
(DO-SP DE 3-4-2008)

SUPERSIMPLES
Entrada Interestadual

Entradas interestaduais: Estado aperfeiçoa dispositivos relativos ao imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Supersimples
Alterações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, disciplinam o recolhimento da diferença de carga tributária. Procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1-7-2007 a 31-3-2008 são convalidados.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 6º do artigo 2º:
“§ 6º – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § º, XIII).” (NR);
II – do artigo 115:
a) a alínea “a” do inciso XV-A:
“a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII);” (NR);
b) o § 8º:
“§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).” (NR).
IV – o artigo 282-A:
“Art. 282-A – O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’ deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4º do artigo 277.” (NR).
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra Unidade da Federação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin – Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 45.490/2000 – RICMS-SP
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:
    ..........................................................................................................................
    XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
    ..........................................................................................................................
        

  • Art. 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
    .........................................................................................................................

    XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 277 – O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
    ..........................................................................................................................
    II – na coluna ‘Observações’, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum ‘Substituição Tributária’:
    a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
    b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
    ..........................................................................................................................
        
    § 4º – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A:
    ..........................................................................................................................
    2. os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2º.
    ..........................................................................................................................
     ”

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