São Paulo
PORTARIA
46 CAT, DE 28-3-2008
(DO-SP DE 29-3-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT atualiza procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal
Eletrônica
Alterações
na Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), estão de acordo
com a nova redação do Protocolo ICMS 10/2007, dada pelo Protocolo
ICMS 24, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS-10/2007,
de 18 de abril de 2007, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de
novembro de 2007:
I o inciso XII do artigo 21:
XII agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL),
venderem energia elétrica a consumidor final; (NR);
II o item 2 do § 3º do artigo 21:
2. ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar
de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização
de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do
Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda
fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente
às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º,
2, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria
para venda fora do estabelecimento constem no campo Informações
Complementares das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião
das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4º, 4, do
Regulamento do ICMS;
c) seja utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1
ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações
praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e
e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo
1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (NR);
III o item 3 do § 3º do artigo 21:
3. ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que
nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações
com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações
de saída do exercício anterior; (NR);
IV o artigo 22:
Art. 22 Até o 15º (décimo quinto) dia após
o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, não utilizados;
II elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal
de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: Declaro que foram inutilizados os
impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-104/2007, estando
ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei
ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89.;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá
estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º O Posto Fiscal, após a conferência formal
da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1. protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte,
devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada
no verso das 2 (duas) vias;
2. arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração,
se houver.
§ 2º em caso de irregularidade, o contribuinte deverá
saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da
irregularidade.(NR);
V o artigo 31:
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos a partir
de:
I relativamente aos incisos I a V:
a) 1º abril de 2008, nas vendas internas e interestaduais, exceto nas vendas
de Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
b) 1º de junho de 2008, nas demais hipóteses de emissão de Nota
Fiscal, inclusive nas vendas de Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene
de Aviação (QAV);
II 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Portaria CAT-104,
de 14 de novembro de 2007, os seguintes dispositivos:
I o item 5 ao § 3º do artigo 21:
5. ao Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) assim definido e autorizado
por órgão federal competente, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda
fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente
às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º,
2°, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria
para venda fora do estabelecimento constem no campo Informações
Complementares das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião
das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4º, 4, do
Regulamento do ICMS;
c) seja utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1
ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações
praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e
e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo
1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas. (NR);
II o artigo 30-A:
Art. 30-A Os contribuintes referidos nos incisos I a V do artigo
21, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2008, nas hipóteses
de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, deverão consignar na Nota Fiscal, no campo Informações
Complementares, a expressão Emissão de NFe não obrigatória
para esta operação no período de 1-4-2008 a 31-5-2008, conforme
artigo 31 da Portaria CAT 104/2007. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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