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São Paulo

CAT atualiza procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Portaria CAT 46/2008

05/04/2008 21:05:02

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PORTARIA 46 CAT, DE 28-3-2008
(DO-SP DE 29-3-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT atualiza procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Alterações na Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), estão de acordo com a nova redação do Protocolo ICMS 10/2007, dada pelo Protocolo ICMS 24, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS-10/2007, de 18 de abril de 2007, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:
I – o inciso XII do artigo 21:
“XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), venderem energia elétrica a consumidor final; “ (NR);
II – o item 2 do § 3º do artigo 21:
“2. ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento constem no campo ‘Informações Complementares’ das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4º, 4, do Regulamento do ICMS;
c) seja utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (NR);”
III – o item 3 do § 3º do artigo 21:
“3. ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; “ (NR);
IV – o artigo 22:
“Art. 22 – Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I – inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
II – elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: ‘Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-104/2007, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89.’’’;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III – apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º – O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1. protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das 2 (duas) vias;
2. arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§ 2º – em caso de irregularidade, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.”(NR);
V – o artigo 31:
“Art. 31 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos a partir de:
I – relativamente aos incisos I a V:
a) 1º abril de 2008, nas vendas internas e interestaduais, exceto nas vendas de Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
b) 1º de junho de 2008, nas demais hipóteses de emissão de Nota Fiscal, inclusive nas vendas de Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
II – 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, os seguintes dispositivos:
I – o item 5 ao § 3º do artigo 21:
“5. ao Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) assim definido e autorizado por órgão federal competente, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2°, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento constem no campo ‘Informações Complementares’ das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4º, 4, do Regulamento do ICMS;
c) seja utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.” (NR);
II – o artigo 30-A:
“Art. 30-A – Os contribuintes referidos nos incisos I a V do artigo 21, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2008, nas hipóteses de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverão consignar na Nota Fiscal, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão “Emissão de NFe não obrigatória para esta operação no período de 1-4-2008 a 31-5-2008, conforme artigo 31 da Portaria CAT 104/2007”. (NR).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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