São Paulo
PORTARIA
38 CAT, DE 26-3-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)
LEITE
Regime Especial
CAT estabelece regime especial para operações com leite longa
vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat
Foram
estabelecidos procedimentos a serem observados pelo contribuinte, com relação
à apuração e escrituração dos livros fiscais, no caso
de impossibilidade de identificar a origem desses produtos no momento de sua
saída.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, no artigo 489 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
e os dados do Ministério da Agricultura relativos à produção
de leite, estabelece o seguinte regime especial:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte do ICMS
que adquirir leite longa vida das marcas Elegê, Líder ou Parmalat
produzidos tanto em território paulista quanto em outra Unidade da Federação,
não sendo possível identificar a origem desse produto no momento de
sua saída, deverá apurar o imposto devido e escriturar os livros fiscais
conforme previsto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de apuração do imposto
devido, será considerado que 64% (sessenta e quatro por cento) do leite
longa vida adquirido no período é produzido em outra Unidade da Federação,
exceto se adotado o disposto no artigo 5º.
Art. 3º Os registros das operações de
entrada das referidas mercadorias serão feitos no livro Registro de Entradas
sem os créditos de ICMS, que serão apurados no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), da seguinte forma:
I o crédito mensal do ICMS, quando admitido, será o valor que
resultar do total mensal das entradas do leite longa vida das marcas Elegê,
Líder e Parmalat, proveniente deste Estado ou de outra Unidade da Federação,
da seguinte forma:
Crédito ajustado = VCE x 0,12 x 0,64, onde VCE é o valor total contábil
das entradas durante o mês;
II o registro do crédito ajustado ao final do mês, calculado
conforme o inciso I, deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos.
Parágrafo único Para o cálculo do valor total contábil
das entradas durante o mês (VCE), deverá ser elaborada mensalmente
a planilha constante no Anexo 1 desta Portaria.
Art. 4º As emissões dos documentos fiscais
nas operações de saída do leite longa vida das marcas Elegê,
Líder e Parmalat serão feitas sem o débito do imposto, observada
a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
da seguinte forma:
I o débito mensal do ICMS, nas operações internas, será
o valor que resultar do total mensal das saídas do leite longa vida das
marcas Elegê, Líder e Parmalat, da seguinte forma:
Débito ajustado = VTS x 0,18 x 0,64, onde VTS é o valor total das
operações de saídas internas durante o mês;
II o registro do débito ajustado ao final do mês, calculado
conforme o inciso I, deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), no quadro Débito do Imposto Outros Débitos.
Parágrafo único Para o cálculo do valor total das operações
de saídas internas durante o mês (VTS), deverá ser elaborada
mensalmente a planilha constante no Anexo 2 desta Portaria.
Art. 5º Em substituição à porcentagem
fixada no artigo 2º, o estabelecimento que adquirir leite longa vida das
marcas Elegê, Líder e Parmalat diretamente do fabricante poderá:
I utilizar porcentagem própria de leite longa vida das marcas Elegê,
Líder e Parmalat, fabricado fora do Estado de São Paulo e comercializado
neste Estado, desde que elabore e mantenha disponível planilha de cálculo
com base nas quantidades adquiridas no período de janeiro a dezembro de
2007, conforme o Anexo 3 desta portaria;
II registrar cada operação de entrada já com o crédito
ajustado no livro Registro de Entradas.
Parágrafo único A emissão do documento fiscal na operação
de saída será feita sem o débito do imposto, devendo a apuração
do débito ser realizada da mesma forma do disposto no artigo 4º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril
a 30 de junho de 2008.
Anexo A Portaria CAT 38/2008
Anexo 1 Entradas
Cálculo de VCE Valor Total Contábil das Entradas |
Leite Longa Vida MÊS: |
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Código Mercadoria/Produto: |
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Documentos Fiscais |
Quantidade |
Quantidade |
Valor Contábil |
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Data |
Série/Sub. |
Número |
CNPJ |
UF |
Outras UF |
SP |
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Totais |
Anexo
A Portaria CAT 38/2008
Anexo 2 Saídas Internas
Cálculo de VTS Valor Total das Operações de saídas internas Leite Longa Vida MÊS: |
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Código Mercadoria/Produto: |
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Documentos Fiscais |
Valor Contábil |
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Data |
Série/Sub. |
Número |
CNPJ |
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Totais |
Anexo
A Portaria CAT 38/2008
Anexo 3 Cálculo da Porcentagem Própria
Cálculo da Percentagem Própria Leite Longa Vida Ano: |
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Código Mercadoria/Produto: |
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Documentos Fiscais |
Quantidade |
Quantidade |
Valor Contábil |
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Data |
Série/Sub. |
Número |
CNPJ |
UF |
Outras UF |
SP |
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Totais |
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