x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Fazenda esclarece sobre as operações de industrialização por encomenda realizadas por optantes do Supersimples

Instrução Normativa SUTRI 1/2008

05/04/2008 21:05:02

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUTRI, DE 31-3-2008
(DO-MG DE 2-4-2008)

SUPERSIMPLES
Recolhimento

Fazenda esclarece sobre as operações de industrialização por encomenda realizadas por optantes do Supersimples
Contribuinte que realizar estas operações deverá considerar a receita auferida no Anexo II – “Partilha do Simples Nacional – Indústria”, da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007, bem como, a partir de 1-7-2007, efetuar os ajustes no PGDAS, caso não tenha efetuado o recolhimento conforme o lançamento descrito.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição estabelecida no artigo 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e
Considerando o disposto no artigo 155 da Constituição da República, que insere na competência dos Estados o Imposto relativo à Circulação Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando que o artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua;
Considerando que a legislação tributária mineira, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei nº  6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Considerando a norma expressa no Convênio AE-15/74 e a contida no artigo 301, Parte 1 do Anexo IX Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em que o estabelecimento industrializador, ao concluir a etapa de fabricação a partir dos insumos enviados pelo encomendante e efetuar a saída do produto final ou semi-acabado com destino ao autor da encomenda, ainda que simbolicamente, realiza operação relativa à circulação de mercadoria, inserida no ciclo de comercialização ou de industrialização;
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
Considerando que o regime Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições, entre eles o ICMS;
Considerando que algumas atividades citadas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como as constantes do subitem 14.04 ou 14.05, não se inserem no campo de incidência do ISS, quando ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro ou para comercialização do produto final, conforme previsto no inciso II do artigo 222 do RICMS;
Considerando que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007, dispõe em seu artigo 1º que tão-somente para “fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante”;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados por contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza industrialização para terceiros, independente da parcela de insumos ou matéria-prima remetida pelo autor da encomenda, relacionados ao recolhimento da parcela relativa ao ICMS; e
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:
Art. 1º – A operação de industrialização realizada por encomenda de contribuinte do ICMS em etapa relativa à circulação de mercadorias constitui fato gerador do ICMS e está alcançada, também, pelo regime especial unificado do Simples Nacional.
Art. 2º – O estabelecimento de contribuinte mineiro optante Simples Nacional que realizar atividade de industrialização por encomenda de contribuinte do ICMS, cuja mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização, para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, observará o seguinte:
I – a receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser considerada no Anexo II – “Partilha do Simples Nacional – Indústria” da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007;
II – a partir de 1º de julho de 2007, caso não tenha sido efetuado o recolhimento na forma descrita na alínea anterior, deverão ser promovidos os ajustes no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), observado o período de competência.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior – Diretor da Superintendência de Tributação)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.