Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
128 SEFAZ, DE 1-4-2008
(DO-RJ DE 3-4-2008)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Redução para ME e EPP
SEFAZ esclarece sobre a redução da Taxa de Serviço Estadual
para optante do Simples Nacional
Este
Ato dispõe sobre a redução das taxas para os optantes do Simples
Nacional e a isenção para a Pessoa Física Contribuinte, nos casos
de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso
a adesão ao Simples Nacional não seja aceita, o contribuinte terá
10 dias, contados da data da ciência da decisão, para recolher a diferença
da taxa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.147, de 6 de
dezembro de 2007, que, relativamente às Taxas de Serviços Estaduais
referentes à administração tributária, de que trata o artigo
107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, assegura desconto
de 70% aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional e isenção
às pessoas físicas contribuintes do imposto, RESOLVE:
Art. 1º Por ocasião da apresentação
de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS),
formulado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional ou por pessoa física, a exigência da Taxa de Serviços
Estaduais a que se refere a alínea d do item 2 do inciso I
da tabela de que trata o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, observará
as seguintes disposições:
I tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver
solicitando inscrição no segmento de Pessoa Jurídica do CAD-ICMS,
que comprovar já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa será exigida
no montante correspondente a 30% do seu respectivo valor;
II tratando-se de pessoa física que estiver solicitando inscrição
no segmento de Pessoa Física do CAD-ICMS, a taxa não será exigida.
Parágrafo Único Sendo indeferido o pedido de que trata o caput,
a taxa será devida pelo seu valor integral, devendo a parcela não
recolhida ser paga pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência
da decisão definitiva do indeferimento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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