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Rio de Janeiro

SEFAZ esclarece sobre a redução da Taxa de Serviço Estadual para optante do Simples Nacional

Resolução SEFAZ 128/2008

05/04/2008 21:05:02

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RESOLUÇÃO 128 SEFAZ, DE 1-4-2008
(DO-RJ DE 3-4-2008)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Redução para ME e EPP

SEFAZ esclarece sobre a redução da Taxa de Serviço Estadual para optante do Simples Nacional
Este Ato dispõe sobre a redução das taxas para os optantes do Simples Nacional e a isenção para a Pessoa Física Contribuinte, nos casos de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso a adesão ao Simples Nacional não seja aceita, o contribuinte terá 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para recolher a diferença da taxa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, que, relativamente às Taxas de Serviços Estaduais referentes à administração tributária, de que trata o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, assegura desconto de 70% aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional e isenção às pessoas físicas contribuintes do imposto, RESOLVE:
Art. 1º – Por ocasião da apresentação de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), formulado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ou por pessoa física, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea “d” do item 2 do inciso I da tabela de que trata o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, observará as seguintes disposições:
I – tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa Jurídica do CAD-ICMS, que comprovar já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa será exigida no montante correspondente a 30% do seu respectivo valor;
II – tratando-se de pessoa física que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa Física do CAD-ICMS, a taxa não será exigida.
Parágrafo Único – Sendo indeferido o pedido de que trata o caput, a taxa será devida pelo seu valor integral, devendo a parcela não recolhida ser paga pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão definitiva do indeferimento.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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