Legislação Comercial
LEI
11.649, DE 4-4-2008
(DO-U DE 7-4-2008)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Opção pela Compra do Bem
Governo cria regras para transferência da propriedade de veículo
objeto de leasing
A
sociedade arrendadora, após o recebimento da documentação pertinente
enviada pelo arrendatário do veículo, acompanhada da carta de confirmação
da opção pela compra do bem, tem 30 dias úteis para remeter ao
mesmo o DUT devidamente assinado, a nota promissória vinculada ao contrato
e emitida pelo arrendatário, se houver, e o termo de quitação
do contrato.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de arrendamento mercantil
de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas
vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em
contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos
DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais,
documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta
formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na
qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis,
após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
I
o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo devidamente
assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie
a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento
de trânsito do Estado;
II a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário,
se houver, com o devido carimbo de liquidada ou sem efeito,
bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento
mercantil (leasing).
Parágrafo único Considerar-se-á como nula de pleno direito
qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento
mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao
disposto neste artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º
sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário,
ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem,
podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Guido Mantega)
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