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Legislação Comercial

Governo cria regras para transferência da propriedade de veículo objeto de

Lei 11649/2008

12/04/2008 15:05:53

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LEI 11.649, DE 4-4-2008
(DO-U DE 7-4-2008)

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Opção pela Compra do Bem

Governo cria regras para transferência da propriedade de veículo objeto de leasing
A sociedade arrendadora, após o recebimento da documentação pertinente enviada pelo arrendatário do veículo, acompanhada da carta de confirmação da opção pela compra do bem, tem 30 dias úteis para remeter ao mesmo o DUT devidamente assinado, a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, e o termo de quitação do contrato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
I – o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de “liquidada” ou “sem efeito”, bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único – Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Guido Mantega)

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