Legislação Comercial
LEI
11.652, DE 7-4-2008
(DO-U DE 8-4-2008)
CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA
Instituição
Lei cria contribuição a ser paga pelas prestadoras de serviços de telecomunicação
A Lei 11.652/2008, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
398, de 10-10-2007 (DO-U de 11-10-2007), dentre outros, institui a Contribuição
para o Fomento da Radiodifusão Pública, que não constava no texto
original da citada MP, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos
serviços de radiodifusão pública e para a ampliação
de sua penetração, mediante a utilização de serviços
de telecomunicações.
O fato gerador da Contribuição, que será paga, anualmente, até
o dia 31 de março, é a prestação dos serviços de telecomunicação
constantes do quadro a seguir:
SERVIÇOS |
VALORES |
|
1. Serviço Móvel Celular |
a) base |
67,00 |
2. Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada |
a) base |
6,70 |
3. Serviço Radiotelefônico Público |
a) até 12 canais |
1,34 |
b) acima de 12 até 60 canais |
6,70 |
|
c) acima de 60 até 300 canais |
13,00 |
|
d) acima de 300 até 900 canais |
20,00 |
|
e) acima de 900 canais |
26,00 |
|
4. Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito |
a) base |
335,00 |
b) móvel |
26,00 |
|
5. Serviço Limitado Privado |
a) base |
6,70 |
b) repetidora |
6,70 |
|
c) fixa |
1,34 |
|
d) móvel |
1,34 |
|
6. Serviço Limitado Móvel Especializado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
33,00 |
7. Serviço Limitado de Fibras Óticas |
6,70 |
|
8. Serviço Limitado Móvel Privativo |
a) base |
33,00 |
b) móvel |
1,34 |
|
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada |
a) base |
6,72 |
b) móvel |
1,34 |
|
10. Serviço Limitado de Radioestrada |
a) base |
6,72 |
b) móvel |
1,34 |
|
11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico |
6,70 |
|
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo |
a) costeira |
6,70 |
b) portuária |
6,70 |
|
c) móvel |
1,34 |
|
13. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais |
a) base |
6,87 |
b) móvel |
2,68 |
|
14. Serviço Especial de Radiorrecado |
a) base |
33,00 |
b) móvel |
1,34 |
|
15. Serviço Especial de Radiochamada |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
33,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
46,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
60,00 |
|
d) móvel |
1,34 |
|
16. Serviço Especial de Freqüência Padrão |
Isento |
|
17. Serviço Especial de Sinais Horários |
Isento |
|
18. Serviço Especial de Radiodeterminação |
a) fixa |
33,00 |
b) base |
33,00 |
|
c) móvel |
1,34 |
|
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle |
a) fixa |
6,70 |
b) base |
1,34 |
|
c) móvel |
1,34 |
|
20. Serviço Especial de Radioautocine |
6,70 |
|
21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos |
isento |
|
22. Serviço Especial de TV por Assinatura |
120,00 |
|
23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens |
16,00 |
|
24. Serviço Especial de Música Funcional |
33,00 |
|
25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM |
16,00 |
|
26. Serviço Especial de Repetição de Televisão |
20,00 |
|
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite |
20,00 |
|
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão |
25,00 |
|
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite |
1,34 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central |
|
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras |
20,00 |
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m |
670,00 |
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
|
|
g) estação espacial não-geostacionária (por sistema) |
1.340,00 |
|
30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
502,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
670,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
838,00 |
|
31. Serviço Radioacesso |
16,00 |
|
32. Serviço de Radiotáxi |
a) base |
6,70 |
b) móvel |
1,34 |
|
33. Serviço de Radioamador |
a) fixa |
1,68 |
b) repetidora |
1,68 |
|
c) móvel |
1,34 |
|
34. Serviço Rádio do Cidadão |
a) fixa |
1,68 |
b) base |
1,68 |
|
c) móvel |
1,34 |
|
35. Serviço de TV a Cabo |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
502,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
670,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
838,00 |
|
36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos |
260,00 |
|
37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado |
67,00 |
|
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias |
a) potência de 0,25 a 1kW |
48,00 |
b) potência acima de 1 até 5kW |
62,00 |
|
c) potência acima de 5 a 10 kW |
77,00 |
|
d) potência acima de 10 a 25 kW |
145,00 |
|
e) potência acima de 25 a 50 kW |
194,00 |
|
f) potência acima de 50 a 100 kW |
243,00 |
|
g) potência acima de 100 kW |
291,00 |
|
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas |
48,00 |
|
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais |
48,00 |
|
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada |
a) comunitária |
10,00 |
b) classe C |
50,00 |
|
c) classe B2 |
75,00 |
|
d) classe B1 |
100,00 |
|
e) classe A4 |
130,00 |
|
f) classe A3 |
190,00 |
|
g) classe A2 |
230,00 |
|
h) classe A1 |
290,00 |
|
i) classe E3 |
390,00 |
|
j) classe E2 |
490,00 |
|
l) classe E1 |
600,00 |
|
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes |
610,00 |
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes |
720,00 |
|
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes |
|
|
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes |
|
|
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes |
|
|
f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes |
|
|
g) estações instaladas nas cidades de habitantes com população acima de 5.000.000 |
|
|
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
||
43.1. Radiodifusão Sonora |
20,00 |
|
43.2. Televisão |
50,00 |
|
43.3. Televisão por Assinatura |
50,00 |
|
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) |
a) até 200 terminais |
37,00 |
b) de 201 a 500 terminais |
92,00 |
|
c) de 501 a 2.000 terminais |
370,00 |
|
d) de 2.001 a 4.000 terminais |
737,00 |
|
e) de 4.001 a 20.000 terminais |
1.106,00 |
|
f) acima de 20.000 terminais |
1.474,00 |
|
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado |
1.474,00 |
|
46. Serviço de Comutação de Textos |
737,00 |
|
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) |
a) base com capacidade de cobertura nacional |
838,00 |
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos |
670,00 |
|
48. Serviço Móvel Pessoal |
a) base |
67,00 |
b) repetidora |
67,00 |
|
c) móvel |
1,34 |
|
49. Serviço de Comunicação Multimídia |
a) base |
67,00 |
b) repetidora |
67,00 |
|
c) móvel |
1,34 |
A Contribuição
sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação
e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas
no Decreto 70.235, de 6-3-72, bem como, subsidiariamente e no que couber, às
disposições da legislação do Imposto de Renda, especialmente
quanto às penalidades e aos demais acréscimos legais.
São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador
das telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal,
as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias
Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Na ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações,
será devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da
contribuição prevista no item 1 do quadro, até que lei fixe seu
valor.
A Lei 11.652/2008 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, relativamente à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão
Pública, a partir do ano seguinte à sua publicação.
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