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Legislação Comercial

Lei cria contribuição a ser paga pelas prestadoras de serviços de telecomunicação

Lei 11652/2008

12/04/2008 15:05:54

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LEI 11.652, DE 7-4-2008
(DO-U DE 8-4-2008)

CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA
Instituição

Lei cria contribuição a ser paga pelas prestadoras de serviços de telecomunicação

A Lei 11.652/2008, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 398, de 10-10-2007 (DO-U de 11-10-2007), dentre outros, institui a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, que não constava no texto original da citada MP, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração, mediante a utilização de serviços de telecomunicações.
O fato gerador da Contribuição, que será paga, anualmente, até o dia 31 de março, é a prestação dos serviços de telecomunicação constantes do quadro a seguir:

SERVIÇOS

VALORES
(R$)

1. Serviço Móvel Celular

a) base
b) repetidora
c) móvel

67,00
67,00
1,34

2. Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada

a) base
b) móvel

6,70
1,34

3. Serviço Radiotelefônico Público

a) até 12 canais

1,34

b) acima de 12 até 60 canais

6,70

c) acima de 60 até 300 canais

13,00

d) acima de 300 até 900 canais

20,00

e) acima de 900 canais

26,00

4. Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público – Restrito

a) base

335,00

b) móvel

26,00

5. Serviço Limitado Privado 

a) base

6,70

b) repetidora

6,70

c) fixa

1,34

d) móvel

1,34

6. Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
d) móvel

33,00
46,00

60,00
1,34

7. Serviço Limitado de Fibras Óticas 

6,70

8. Serviço Limitado Móvel Privativo

a) base

33,00

b) móvel

1,34

9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada

a) base

6,72

b) móvel

1,34

10. Serviço Limitado de Radioestrada

a) base

6,72

b) móvel

1,34

11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico 

6,70

12. Serviço Limitado Móvel Marítimo 

a) costeira

6,70

b) portuária

6,70

c) móvel

1,34

13. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais

a) base

6,87

b) móvel

2,68

14. Serviço Especial de Radiorrecado

a) base

33,00

b) móvel

1,34

15. Serviço Especial de Radiochamada 

a) base em área de até 300.000 habitantes

33,00

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

46,00

c) base acima de 700.000 habitantes

60,00

d) móvel

1,34

16. Serviço Especial de Freqüência Padrão

Isento

17. Serviço Especial de Sinais Horários 

Isento

18. Serviço Especial de Radiodeterminação

a) fixa

33,00

b) base

33,00

c) móvel

1,34

19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) fixa

6,70

b) base

1,34

c) móvel

1,34

20. Serviço Especial de Radioautocine

6,70

21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos

isento

22. Serviço Especial de TV por Assinatura

120,00

23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

16,00

24. Serviço Especial de Música Funcional

33,00

25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM

16,00

26. Serviço Especial de Repetição de Televisão

20,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

20,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

25,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

1,34

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central


10,00

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

20,00

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

670,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)


167,00
1.340,00

g) estação espacial não-geostacionária (por sistema)

1.340,00

30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

502,00

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

670,00

c) base acima de 700.000 habitantes

838,00

31. Serviço Radioacesso

16,00

32. Serviço de Radiotáxi

a) base

6,70

b) móvel

1,34

33. Serviço de Radioamador

a) fixa

1,68

b) repetidora

1,68

c) móvel

1,34

34. Serviço Rádio do Cidadão

a) fixa

1,68

b) base

1,68

c) móvel

1,34

35. Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

502,00

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

670,00

c) base acima de 700.000 habitantes

838,00

36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

260,00

37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado

67,00

38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1kW

48,00

b) potência acima de 1 até 5kW

62,00

c) potência acima de 5 a 10 kW

77,00

d) potência acima de 10 a 25 kW

145,00

e) potência acima de 25 a 50 kW

194,00

f) potência acima de 50 a 100 kW

243,00

g) potência acima de 100 kW

291,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

48,00

40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

48,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

10,00

b) classe C

50,00

c) classe B2

75,00

d) classe B1

100,00

e) classe A4

130,00

f) classe A3

190,00

g) classe A2

230,00

h) classe A1

290,00

i) classe E3

390,00

j) classe E2

490,00

l) classe E1

600,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

610,00

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

720,00

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes


930,00

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes


1.125,00

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes


1.350,00

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes


1.552,00

g) estações instaladas nas cidades de habitantes com população acima de 5.000.000


1.703,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

43.1. Radiodifusão Sonora 

20,00

43.2. Televisão 

50,00

43.3. Televisão por Assinatura

50,00

44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

37,00

b) de 201 a 500 terminais

92,00

c) de 501 a 2.000 terminais

370,00

d) de 2.001 a 4.000 terminais

737,00

e) de 4.001 a 20.000 terminais

1.106,00

f) acima de 20.000 terminais

1.474,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado

1.474,00

46. Serviço de Comutação de Textos 

737,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

838,00

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

670,00

48. Serviço Móvel Pessoal

a) base

67,00

b) repetidora

67,00

c) móvel

1,34

49. Serviço de Comunicação Multimídia

a) base

67,00

b) repetidora

67,00

c) móvel

1,34

A Contribuição sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto 70.235, de 6-3-72, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos legais.
São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador das telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Na ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações, será devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da contribuição prevista no item 1 do quadro, até que lei fixe seu valor.
A Lei 11.652/2008 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, a partir do ano seguinte à sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.