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Pernambuco incorpora normas da NF-E à legislação tributária

Decreto 31612/2008

12/04/2008 15:06:31

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DECRETO 31.612, DE 3-4-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Instituição

Pernambuco incorpora normas da NF-E à legislação tributária
A NF-E – Nota Fiscal Eletrônica será utilizada por contribuinte do ICMS previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Este Ato altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando os Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2005, 2/2006, 4/2006 e 8/2007, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, de 21 de dezembro de 2005, de 29 de março de 2006, de 12 de julho de 2006 e de 3 de outubro de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser utilizada por contribuinte do ICMS previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observando-se entre outras normas específicas previstas no Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações:
I – será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital, para documentar operações e prestações;
II – terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ;
III – considerar-se-á emitida no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso, devendo ser efetivada antes da ocorrência do fato gerador;
IV – poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de sua emissão pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS.
Parágrafo único – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Decreto, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, incluindo-se o artigo 129-A no seu Título II, Capítulo III:
“Art. 85 – Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
..................................................................................................................................    
XXIX – a partir de 1º de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/2005).
..................................................................................................................................    
§ 32 – É vedada a emissão de Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir NF-e, exceto quando autorizada pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 129-A – Relativamente à NF-e prevista no artigo 85, XXIX, utilizada em substituição a NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, serão observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2005, 2/2006, 4/2006 e 8/2007): (ACR)
I – considera-se NF-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e respectiva autorização de uso, que deve ser efetivada pela SEFAZ antes da ocorrência do fato gerador;
II – para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão analisados os seguintes elementos:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e, conforme previsto no § 1º;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
d) a integridade do arquivo digital da NF-e;
e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005;
f) a numeração do documento;
III – com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade fazendária cientificará o emitente:
a) da rejeição do arquivo da NF-e, em decorrência das seguintes situações:
1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
3. não-credenciamento do remetente para emissão da NF-e;
4. duplicidade de número da NF-e;
5. falha na leitura do número da NF-e;
6. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
7. uso de certificado digital divergente do emissor, revogado, expirado ou de uma certificadora não autorizada;
b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
c) da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
IV – a ciência de que trata o inciso III será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso prevista no § 2º, II, “b” deste artigo, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, pela SEFAZ, e o número do protocolo, observando-se:
a) o referido protocolo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
b) no caso de rejeição do arquivo de NF-e ou da denegação da autorização de uso, conforme previsto no inciso III, “a” ou “b”, o referido protocolo conterá informações que indiquem o motivo que tenha impedido a concessão da Autorização de Uso da NF-e, observando-se:
1. no caso de rejeição, não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado transmitir novamente o referido arquivo nas hipóteses dos itens 1, 2 e 5 da alínea “a” do inciso III;
2. no caso de denegação:
2.1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ, para consulta, nos termos do inciso V, “b”, 2, identificado como Denegada a Autorização de Uso;
2.2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;
V – concedida a Autorização de Uso da NF-e, que não implica validação das informações nela contidas:
a) a NF-e não poderá ser alterada, observado o disposto na alínea “h” e no § 13;
b) a SEFAZ deverá:
1. transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para:
1.1. Unidade da Federação de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
1.2. Unidade da Federação onde deva processar-se o embarque da mercadoria na saída para o exterior;
1.3. Unidade da Federação de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
1.4. Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e referir-se a operações nas áreas beneficiadas;
2. disponibilizar consulta relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se:
2.1. após o mencionado prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o documento quanto ao número, à data de emissão, ao CNPJ/MF do emitente e do destinatário e ao valor e respectiva situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;
2.2. a consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado:
2.2.1. mediante informação da chave de acesso da NF-e;
2.2.2. subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil;
c) a SEFAZ da Unidade da Federação do emitente poderá transmitir a NF-e para:
1. administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
2. outros órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
d) o emitente poderá solicitar o cancelamento do referido documento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente;
e) o cancelamento de que trata a alínea “d” somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, devendo o referido cancelamento:
1. ser efetivado via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
2. conter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), indicando-se o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ;
f) a ciência do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata a alínea “e”, 1, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
g) a SEFAZ deverá transmitir à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a outra Unidade da Federação, os respectivos documentos de cancelamento de NF-e;
h) o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no artigo 115, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do § 13, transmitida à SEFAZ;
VI – o contribuinte credenciado para emitir NF-e não poderá utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 32 do artigo 85;
VII – a obrigatoriedade de sua emissão poderá ser estabelecida pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS, sendo vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação em vigor;
VIII – a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônica, observando-se:
a) o disposto no Protocolo ICMS 10/2003, e alterações;
b) o registro será disponibilizado para a Unidade da Federação de origem e destino da mercadoria, bem como para a Unidade da Federação de passagem que o requisitar;
IX – a NF-e cancelada, denegada e os números inutilizados devem ser lançados, sem valores monetários, de acordo com as regras gerais de escrituração.
§ 1º – Relativamente ao credenciamento, pela SEFAZ, para emissão da NF-e:
I – deverá ser solicitado pelo contribuinte, previamente, através do endereço eletrônico da SEFAZ na internet: www.sefaz.pe.gov.br;
II – será vedado quando o contribuinte não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 275 a 312;
III – será dispensado na hipótese de contribuinte obrigado à emissão da NF-e;
IV – será concedido nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, observadas as seguintes formalidades:
I – relativamente ao arquivo digital da NF-e:
a) deverá ser elaborado no padrão XML – Extended Markup Language;
b) deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ;
c) sua transmissão, nos termos da alínea “b”, implicará solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e;
d) só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
1. ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos da alínea “b”;
2. ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do inciso II do caput;
II – relativamente à NF-e:
a) terá numeração seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
b) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da referida NF-e, juntamente com o CNPJ/MF do emitente, número e série do referido documento fiscal;
c) deverá ser assinada pelo emitente, com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do referido emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
d) a série será designada por algarismo arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, podendo ser restringida pela SEFAZ a quantidade de séries;
e) ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo quando tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitem o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ainda que por parte de terceiros;
f) quando não considerada documento idôneo, nos termos da alínea “e”, os vícios ali referidos, para os efeitos fiscais, contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, impresso nos termos do § 9º.
§ 3º – O contribuinte deverá solicitar, à SEFAZ, a inutilização de números da NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração dos referidos documentos, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, que deverá ser formulado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele da ocorrência da mencionada quebra, observando-se:
I – o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do referido emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II – a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 4º – A ciência do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º – O emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada.
§ 6º – O destinatário de mercadoria deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 7º – Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter em arquivo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), previsto no § 9º, relativo à NF-e da operação, devendo o referido DANFE ser apresentado à SEFAZ, quando solicitado.
§ 8º – O destinatário da mercadoria deverá confirmar o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 9º – Para efeito de acompanhar mercadorias em trânsito e facilitar a consulta relativa à NF-e, prevista no inciso V, “b”, 2, do caput, será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, observando-se:
I – será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
II – conterá código de barras, conforme padrão definido em Ato COTEPE;
III – conterá outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – somente será utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III, “c”, do caput, ou na hipótese prevista no § 12;
V – será escriturado, em substituição à NF-e, no caso de destinatário não-credenciado para emissão de NF-e, observado o disposto nos §§ 5º a 7º;
VI – será emitido com o número de cópias que atenda ao que a legislação exigir, quando esta prever a utilização de vias adicionais ou utilização específica para as vias das Notas Fiscais;
VII – terá os títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
VIII – terá a aposição de carimbo no verso, quando do trânsito da mercadoria;
IX – permitirá indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso, reservando o espaço, com a dimensão de 10x15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo, prevista no inciso VIII;
X – poderá ter seu leiaute alterado, quando solicitado pelo contribuinte e autorizado pela SEFAZ, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do referido DANFE.
§ 10 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter a resposta da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Receita do Brasil nos termos do § 2º, I, “b”, “d” e II;
II – imprimir o DANFE em formulário de segurança que atenda às disposições previstas no artigo 293, dispensando relativamente às vias adicionais de que trata o inciso VI do § 9º;
§ 11 – Não será permitida a utilização de formulário de segurança para outra destinação, quando adquirido para a impressão de DANFE, devendo, o fabricante do mencionado formulário de segurança, observar as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 293.
§ 12 – Na hipótese do § 10:
I – relativamente ao disposto no inciso I, a SEFAZ poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra Unidade da Federação;
II – relativamente a emissão do DANFE, nos termos do inciso II:
a) deverá ser impressa a denominação “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”;
b) deverá ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ser mantidas em arquivo pelo destinatário ou emitente, conforme o caso, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, tendo as mencionadas vias a seguinte destinação:
1. uma via acompanhará o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos;
2. a outra ficará em poder do emitente;
c) deverá constar no corpo do documento a expressão: “DANFE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos”.
§ 13 – Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos referidos no § 10, a NF-e gerada em contingência deverá ser transmitida à SEFAZ, observando-se:
I – caso seja rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
b) solicitar nova autorização de uso da NF-e;
c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
II – caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE, providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso I, “c”
III – comunicação do fato à SEFAZ se no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e;
IV – lavratura de termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas no período.
§ 14 – A fim de garantir a autoria do documento digital, a CC-e prevista no inciso V, “h”, do caput, deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP–Brasil, contendo o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, observando-se ainda as seguintes normas:
I – transmissão da CC-e será efetivada via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
II – a ciência da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
III – o emitente deverá consolidar, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, na última, as informações anteriormente retificadas;
IV – a SEFAZ deverá transmitir a CC-e para as entidades previstas no inciso V, “b” do caput;
V – o recebimento da CC-e, prevista no inciso II, não implica validação das informações contidas do referido documento.
§ 15 – A SEFAZ disponibilizará à empresa autorizada à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 16 – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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