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Distrito Federal

Divulgadas condições para o credenciamento de empresas especializadas em gravações e regravações de sinais de identificação veicular

Instrução de Serviço DETRAN 55/2008

12/04/2008 15:06:31

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 55 DETRAN, DE 13-3-2008
(DO-DF DE 3-4-2008)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento

Divulgadas condições para o credenciamento de empresas especializadas em gravações e regravações de sinais de identificação veicular
Somente empresas cadastradas na Junta Comercial do Distrito Federal poderão requerer o credenciamento junto ao Diretor-Geral do DETRAN-DF.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI do Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no artigo 114 CTB, nas Resoluções nos 836/97, 24/98, 25/98 e 250/2006 do CONTRAN e Portarias nº 4/87 e 17/2000 do DENATRAN, bem como a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de empresas especializadas em gravação e regravação de sinais de identificação veicular, RESOLVE:

Art. 1º – Fixar condições para o credenciamento de empresas especializadas em gravação e regravação de sinais identificação veicular na forma do disposto no artigo 114 CTB, nas Resoluções nº 836/97, 24/98, 25/98 e 250/2006 do CONTRAN e Portarias nº 4/87 e 17/2000 do DENATRAN e desta Instrução de Serviço.
Art. 2º – As gravações e regravações de sinais de identificação veicular devem ser executadas em conformidade com as especificações das Resoluções 836/97 e 024/98 – CONTRAN e Portaria 17/2000 DENATRAN e desta Instrução de Serviço, seguindo os padrões específicos de cada fabricante/montadora.

I – DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º – Somente poderão requerer o credenciamento previsto no artigo 1º, as empresas especializadas e regularmente inscritas na Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 4º – O pedido de credenciamento será feito mediante requerimento por escrito dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-DF, contendo a denominação da empresa, localização, qualificação completa do(s) proprietário(s), acompanhado dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser originais ou cópias autenticadas, em plena validade:
I – Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;
II – Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;
IV – Alvará de funcionamento da empresa;
V – Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona o estabelecimento comercial;
VI – Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;
VII – Certidão de regularidade do FGTS, em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal;
VIII – Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
IX – Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
X – Certidão Negativa da Receita Federal, da pessoa jurídica;
XI – Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
XII – Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XIII – Comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento;
XIV – Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessárias com respectivo local adequado para o cumprimento do objeto deste credenciamento, incluindo expressamente a relação do artigo 5º desta Instrução de Serviço;
XV – Declaração expressa de que os equipamentos e máquinas com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão gravados ou regravados os sinais de identificação veicular e sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN-DF;
XVI – Declaração expressa da requerente de que fornecerá Laudo Técnico de análise emitido por laboratório metrológico rastreável pela RBC (Rede Brasileira de Calibração) atestando que a empresa especializada na remarcação de sinais de identificação veicular está qualificada para execução do objeto deste credenciamento;
XVII – Declaração expressa de total aceitação e subordinação a todos os itens que compõem esta Instrução de Serviço.

II – DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 5º – Para a efetivação do credenciamento, as empresas especializadas na gravação de sinais de identificação veicular, além das exigências desta Instrução de Serviço, deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – Conjunto de tipos nº 5, 6, 7, 9 e 10
Obs: Cada conjunto é formado por: 9 números e 26 letras (A a Z)
II – 1 martelo;
III – 1 marreta de 1/2 kg;
IV – 1 marreta de 1 kg;
V – Pinos de numeração, letras e caracteres, de 4 a 12 mm de tamanho feitos em aço temperado, compreendendo todas as medidas exigidas pelo DETRAN-DF;
VI – Alongadores e extensão dos pinos;
VII – Expansores e chapas em ferro maciço para apoio do local determinado da gravação e regravação do chassis.
VIII – Compressor de ar;
IX – Pistola para pintura;
X – Lixadeira pneumática;
XI – Elevadores compatível com o porte do veículo que fará a gravação ou regravação de sinais de identificação;
XII – Valas compatível com o porte do veículo que fará a gravação ou regravação de sinais de identificação;
XIII – Ferramentas específicas de montagem e desmontagem para o devido acesso ao local determinado da gravação ou regravação dos sinais de identificação;
XIV – Sistema Informatizado de gravação de números de chassis (VIS) em vidros substituídos:
a) microcomputador;
b) impressora matricial;
c) etiqueta especial autocolante;
d) software contendo todos os tipos de letras e números nos padrões dos fabricante/montadora;
e) pasta gravadora;
f) pincel e flanela.

III – DA INSPEÇÃO, VISTORIAS E CREDENCIAMENTO

Art. 6º – Analisada e aprovada a documentação de que trata o artigo 4º desta Instrução de Serviço, será realizada a vistoria da empresa, por uma comissão da Diretoria de Controle de Condutores e Veículos (DIRCONV).
§ 1º – Na vistoria deverá ser verificado o atendimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na legislação vigente.
Art. 7º – Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, recolhido o encargo de credenciamento, será expedido pelo Diretor Geral, o ato de Credenciamento da Empresa, com validade de 12 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas a exigências e no interesse da administração pública.
§ 1º – O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço será específico e intransferível para cada empresa especializada em gravação e regravação ou filial e de acordo com as necessidades regionais e no interesse da Administração Pública.

IV – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º – As empresas especializadas credenciadas arcarão com as despesas necessárias à gravação ou regravação de sinais de identificação veicular, inclusive com as despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, bem como os acessórios para a perfeita execução dos serviços.
Parágrafo único – As empresas credenciadas, receberão diretamente do usuário os valores referentes aos serviços prestados.
Art. 9º – As gravações do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6.066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
* Portaria do DENATRAN nº 17, de 22 de março de 2000 – Gravação do número de identificação veicular.
§ 1º – Além da gravação do chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, os caracteres VIS (número seqüencial de produção) previsto pela NBR 3 nº 6.066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I – na coluna da porta dianteira lateral direita;
II – no compartimento do motor;
III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
§ 2º – As identificações previstas nos incisos “III” e “IV” do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e se, adulterados, devem acusar sinais de adulteração.
§ 3º – Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta) tais como os chassis para ônibus, terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroceria.
§ 4º – Para fins previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6.066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.
Art. 10 – Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme o que estabelece o § 1º do artigo 114 do CTB e Resolução 78/98 – CONTRAN.
§ 1º – A identificação do ano de fabricação, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução nº 24//98 CONTRAN, será atendida através de uma gravação no chassi o monobloco, nas imediações do número de identificação do veículo (VIN), em 4 algarismos, na profundidade de 0,2 mm e altura mínima os caracteres de 7 mm, ou através de uma plaqueta destrutível quanto da sua remoção.
§ 2º – Para identificação do ano de fabricação será utilizada uma das alternativas constantes no anexo da Portaria 17/2000.
Art. 11 – A gravação do número de identificação (VIN), conforme estabelece o artigo 2º da Resolução nº 24/98 – CONTRAN , para as motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco.
Art. 12 – Nos veículos reboque e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.
Art. 13 – As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.
§ 1º – As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
Art. 14 – As regravações deverão atender às prescrições contidas na Resolução 24/98 do CONTRAN e Portaria 17/2000 DENATRAN devendo ser comunicadas ao DETRAN-DF no prazo de trinta dias.
Art. 15 – Os órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido na resolução 24/98 e nesta Instrução.
Art. 16 – Os veículos em que forem gravados e regravados sinais de identificação veicular por empresa não autorizada para execução do serviço serão apreendidos e recolhidos ao depósito do DETRAN-DF, independente de outras providências legais.

V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo DETRAN-DF, com o apoio de demais Órgãos competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, especialmente desta Instrução de Serviço.
Art. 18 – As gravações e regravações de sinais de identificação veicular deverão ser executadas em conformidade com as especificações, dimensões e locais indicados pelo DETRAN-DF, em consonância com a legislação vigente.
Art. 19 – A execução dos serviços gravação e regravação não implicará em seu aceite, o qual só se dará após pormenorizado exame por parte do DETRAN-DF, segundo as especificações contidas na legislação vigente e nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo único – O DETRAN-DF rejeitará os serviços em desacordo com a legislação vigente.
Art. 20 – Para execução dos serviços de gravação e regravação de sinais de identificação veicular as empresas especializadas credenciadas deverão obrigatoriamente requerer ao proprietário do veículo autorização expedida pelo DETRAN-DF.
§ 1º – Em hipótese alguma será permitida a gravação ou regravação de sinais de identificação veicular, por empresa credenciada para este serviço, fora das dimensões regulamentares, sob pena de responsabilidade por fraude contra o Sistema Brasileiro de Trânsito por parte de quem as tenham executadas.
§ 2º – No caso de gravação e regravação de sinais de identificação, o DETRAN-DF expedirá uma autorização que sujeitará o veículo a uma inspeção prévia.
§ 3º – As empresas credenciadas para gravação e regravação de sinais de identificação veicular deverão manter em arquivo pelo período de 5 (cinco) anos a autorização a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º – As empresas credenciadas para gravação e regravação de sinais de identificação veicular deverão manter registro fotográfico eletrônico dos veículos que foram realizada a gravação ou regravação informando nitidamente a placa traseira, a data e o nome da empresa especializada responsável pelo serviço objeto deste credenciamento.
Parágrafo único – A Gerência de Controle de Veículos (GERVEI) coordenará a fiscalização e manterá controle sobre as empresas especializadas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21 – Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento das normas desta Instrução de Serviço e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes.
Art. 22 – Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidades, o seguinte:
I – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal de identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, conforme artigo 311 e incisos do Decreto Lei nº 2.848 – Código Penal – Parte Especial;
II – Gravar ou regravar sinais de identificação veicular fora dos padrões estabelecidos na Legislação vigente;
III – Recusar, por qualquer motivo, a apresentar ao DETRAN-DF, as informações resultantes do processo de gravação ou regravação de sinais de identificação veicular.
IV – Deixar de cumprir qualquer uma das normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço, bem como na Legislação vigente sobre a matéria;
V – Gravar ou regravar sinais identificadores sem a devida autorização expedida pelo DETRAN-DF;
VI – Retirar da empresa sem autorização do DETRAN-DF, os equipamentos exigidos por esta Instrução de Serviço ou parte dele;
VII – Alterar o endereço da empresa sem a devida autorização do DETRAN-DF;
VIII – Manter nas dependências do DETRAN-DF ou próximo a este, pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na execução da gravação ou regravação de sinais de identificação veicular;
IX – Deixar de apresentar mensalmente ao DETRAN-DF, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
X – Dificultar as vistorias executadas pelo DETRAN-DF, nas dependências da empresa, destinadas a averiguar o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução de Serviço e legislação vigente;
XI – Gravar ou regravar sinais de identificação veicular em locais diferentes do autorizado pelo DETRAN-DF.
XII – Delegar a terceiros a execução de serviços de gravação ou regravação de sinais de identificação veicular.
XIII – Praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade ou que venha denegrir a imagem do DETRAN-DF.
Art. 23 – O cometimento de qualquer das infrações previstas no artigo 23 será objeto de apreciação por parte do DETRAN-DF através do setor de fiscalização daquelas atividades e, poderá trazer como conseqüência, segundo juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias ou descredenciamento, resguardando ao DETRAN-DF, a possibilidade de antes de aplicá-las, advertir, por até duas vezes, a empresa infratora a fim de que regularize sua conduta.
Parágrafo único – A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias que envolveram o fato apurado e os prejuízos decorrentes da infração cometida, considerando sobretudo o interesse público.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 – As empresas credenciadas para gravação ou regravação de sinais de identificação veicular deverão utilizar o Sistema Informatizado do DETRAN-DF, na forma prevista na Instrução de Serviço nº 164/2005, naquilo que couber.
Parágrafo único – Os serviços a serem executados pelas empresas especializadas credenciadas através do Sistema, serão definidos pelo DETRAN-DF.
Art. 25 – Os preços cobrados pelas empresas credenciadas para execução deste serviço, deverão está de acordo com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN-DF, se verificado aumento abusivo.
Art. 26 – Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas para gravação ou regravação de sinais de identificação veicular junto ao DETRAN-DF.
Art. 27 – Na hipótese de falecimento do proprietário da empresa ou de um dos sócios, se for o caso, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) proceder as devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estará(ão) obrigado(s) ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.
Art. 28 – Os credenciamentos autorizados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução de Serviço, não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse no DETRAN-DF ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando a credenciada o direito de desistir do credenciamento, desde que cientifique o órgão com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 29 – As empresas atualmente credenciadas para gravação e regravação de sinais de identificação veicular terão 60 (sessenta) dias, para adequarem se as exigências desta Instrução de Serviço.
Art. 30 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Delio Cardoso Cezar da Silva)

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