Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 55 DETRAN, DE 13-3-2008
(DO-DF DE 3-4-2008)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento
Divulgadas condições para o credenciamento de empresas especializadas
em gravações e regravações de sinais de identificação
veicular
Somente
empresas cadastradas na Junta Comercial do Distrito Federal poderão requerer
o credenciamento junto ao Diretor-Geral do DETRAN-DF.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI do Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no artigo 114 CTB, nas Resoluções nos 836/97, 24/98, 25/98 e 250/2006 do CONTRAN e Portarias nº 4/87 e 17/2000 do DENATRAN, bem como a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de empresas especializadas em gravação e regravação de sinais de identificação veicular, RESOLVE:
Art.
1º Fixar condições para o credenciamento de empresas
especializadas em gravação e regravação de sinais identificação
veicular na forma do disposto no artigo 114 CTB, nas Resoluções nº 836/97,
24/98, 25/98 e 250/2006 do CONTRAN e Portarias nº 4/87 e 17/2000 do
DENATRAN e desta Instrução de Serviço.
Art. 2º As gravações e regravações
de sinais de identificação veicular devem ser executadas em conformidade
com as especificações das Resoluções 836/97 e 024/98
CONTRAN e Portaria 17/2000 DENATRAN e desta Instrução de Serviço,
seguindo os padrões específicos de cada fabricante/montadora.
I DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º Somente poderão requerer o credenciamento
previsto no artigo 1º, as empresas especializadas e regularmente inscritas
na Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 4º O pedido de credenciamento será feito
mediante requerimento por escrito dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-DF, contendo
a denominação da empresa, localização, qualificação
completa do(s) proprietário(s), acompanhado dos documentos abaixo relacionados,
os quais deverão ser originais ou cópias autenticadas, em plena validade:
I Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas
alterações, com indicação do capital social da empresa,
ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;
II Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito
Federal;
IV Alvará de funcionamento da empresa;
V Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona
o estabelecimento comercial;
VI Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa às Contribuições
Sociais, expedida pelo INSS;
VII Certidão de regularidade do FGTS, em nome da pessoa jurídica,
expedida pela Caixa Econômica Federal;
VIII Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica
e de seus sócios constituintes;
IX Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, da pessoa
jurídica e de seus sócios constituintes;
X Certidão Negativa da Receita Federal, da pessoa jurídica;
XI Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa
jurídica e de seus sócios constituintes;
XII Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XIII Comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento;
XIV Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e
máquinas necessárias com respectivo local adequado para o cumprimento
do objeto deste credenciamento, incluindo expressamente a relação
do artigo 5º desta Instrução de Serviço;
XV Declaração expressa de que os equipamentos e máquinas
com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde
serão gravados ou regravados os sinais de identificação veicular
e sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN-DF;
XVI Declaração expressa da requerente de que fornecerá
Laudo Técnico de análise emitido por laboratório metrológico
rastreável pela RBC (Rede Brasileira de Calibração) atestando
que a empresa especializada na remarcação de sinais de identificação
veicular está qualificada para execução do objeto deste credenciamento;
XVII Declaração expressa de total aceitação e subordinação
a todos os itens que compõem esta Instrução de Serviço.
II DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 5º Para a efetivação do credenciamento,
as empresas especializadas na gravação de sinais de identificação
veicular, além das exigências desta Instrução de Serviço,
deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I Conjunto de tipos nº 5, 6, 7, 9 e 10
Obs: Cada conjunto é formado por: 9 números e 26 letras (A a
Z)
II 1 martelo;
III 1 marreta de 1/2 kg;
IV 1 marreta de 1 kg;
V Pinos de numeração, letras e caracteres, de 4 a 12 mm de
tamanho feitos em aço temperado, compreendendo todas as medidas exigidas
pelo DETRAN-DF;
VI Alongadores e extensão dos pinos;
VII Expansores e chapas em ferro maciço para apoio do local determinado
da gravação e regravação do chassis.
VIII Compressor de ar;
IX Pistola para pintura;
X Lixadeira pneumática;
XI Elevadores compatível com o porte do veículo que fará
a gravação ou regravação de sinais de identificação;
XII Valas compatível com o porte do veículo que fará a
gravação ou regravação de sinais de identificação;
XIII Ferramentas específicas de montagem e desmontagem para o devido
acesso ao local determinado da gravação ou regravação dos
sinais de identificação;
XIV Sistema Informatizado de gravação de números de chassis
(VIS) em vidros substituídos:
a) microcomputador;
b) impressora matricial;
c) etiqueta especial autocolante;
d) software contendo todos os tipos de letras e números nos padrões
dos fabricante/montadora;
e) pasta gravadora;
f) pincel e flanela.
III DA INSPEÇÃO, VISTORIAS E CREDENCIAMENTO
Art.
6º Analisada e aprovada a documentação de que
trata o artigo 4º desta Instrução de Serviço, será
realizada a vistoria da empresa, por uma comissão da Diretoria de Controle
de Condutores e Veículos (DIRCONV).
§ 1º Na vistoria deverá ser verificado o atendimento
de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução
de Serviço e na legislação vigente.
Art. 7º Aprovada a vistoria de que trata o artigo
anterior, recolhido o encargo de credenciamento, será expedido pelo Diretor
Geral, o ato de Credenciamento da Empresa, com validade de 12 meses, renováveis
por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas a exigências
e no interesse da administração pública.
§ 1º O credenciamento de que trata esta Instrução
de Serviço será específico e intransferível para cada empresa
especializada em gravação e regravação ou filial e de acordo
com as necessidades regionais e no interesse da Administração Pública.
IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
8º As empresas especializadas credenciadas arcarão
com as despesas necessárias à gravação ou regravação
de sinais de identificação veicular, inclusive com as despesas de
mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, bem como os acessórios
para a perfeita execução dos serviços.
Parágrafo único As empresas credenciadas, receberão diretamente
do usuário os valores referentes aos serviços prestados.
Art. 9º As gravações do número de
identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser
feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as
especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6.066
da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em profundidade
mínima de 0,2 mm.
* Portaria do DENATRAN nº 17, de 22 de março de 2000 Gravação
do número de identificação veicular.
§ 1º Além da gravação do chassi ou monobloco,
os veículos serão identificados, no mínimo, os caracteres VIS
(número seqüencial de produção) previsto pela NBR 3 nº 6.066,
podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade
mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada,
destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante
e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção,
nos seguintes compartimentos e componentes:
I na coluna da porta dianteira lateral direita;
II no compartimento do motor;
III em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes,
excetuados os quebra-ventos.
§ 2º As identificações previstas nos incisos
III e IV do parágrafo anterior, serão gravadas
de forma indelével, sem especificação de profundidade e se, adulterados,
devem acusar sinais de adulteração.
§ 3º Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina
incompleta) tais como os chassis para ônibus, terão as identificações
previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar
o veículo com a respectiva carroceria.
§ 4º Para fins previsto no caput deste artigo,
o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 nº 6.066, será
obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo.
Art. 10 Será obrigatória a gravação
do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou plaqueta
destrutível quando de sua remoção, conforme o que estabelece
o § 1º do artigo 114 do CTB e Resolução 78/98
CONTRAN.
§ 1º A identificação do ano de fabricação,
conforme estabelece o artigo 3º da Resolução nº 24//98
CONTRAN, será atendida através de uma gravação no chassi
o monobloco, nas imediações do número de identificação
do veículo (VIN), em 4 algarismos, na profundidade de 0,2 mm e altura mínima
os caracteres de 7 mm, ou através de uma plaqueta destrutível
quanto da sua remoção.
§ 2º Para identificação do ano de fabricação
será utilizada uma das alternativas constantes no anexo da Portaria 17/2000.
Art. 11 A gravação do número de identificação
(VIN), conforme estabelece o artigo 2º da Resolução nº 24/98
CONTRAN , para as motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização,
na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco.
Art. 12 Nos veículos reboque e semi-reboques, as
gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.
Art. 13 As regravações e as eventuais substituições
ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão
de prévia autorização da autoridade de trânsito competente,
mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão
processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito
do Distrito Federal.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput
deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
Art. 14 As regravações deverão atender
às prescrições contidas na Resolução 24/98 do CONTRAN
e Portaria 17/2000 DENATRAN devendo ser comunicadas ao DETRAN-DF no prazo de
trinta dias.
Art. 15 Os órgãos executivos de trânsito
do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos
que estiverem em desacordo com o estabelecido na resolução 24/98 e
nesta Instrução.
Art. 16 Os veículos em que forem gravados e regravados
sinais de identificação veicular por empresa não autorizada para
execução do serviço serão apreendidos e recolhidos ao depósito
do DETRAN-DF, independente de outras providências legais.
V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 A fiscalização da execução
dos serviços será exercida pelo DETRAN-DF, com o apoio de demais Órgãos
competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente,
especialmente desta Instrução de Serviço.
Art. 18 As gravações e regravações
de sinais de identificação veicular deverão ser executadas em
conformidade com as especificações, dimensões e locais indicados
pelo DETRAN-DF, em consonância com a legislação vigente.
Art. 19 A execução dos serviços gravação
e regravação não implicará em seu aceite, o qual só
se dará após pormenorizado exame por parte do DETRAN-DF, segundo as
especificações contidas na legislação vigente e nesta Instrução
de Serviço.
Parágrafo único O DETRAN-DF rejeitará os serviços
em desacordo com a legislação vigente.
Art. 20 Para execução dos serviços de
gravação e regravação de sinais de identificação
veicular as empresas especializadas credenciadas deverão obrigatoriamente
requerer ao proprietário do veículo autorização expedida
pelo DETRAN-DF.
§ 1º Em hipótese alguma será permitida a gravação
ou regravação de sinais de identificação veicular, por empresa
credenciada para este serviço, fora das dimensões regulamentares,
sob pena de responsabilidade por fraude contra o Sistema Brasileiro de Trânsito
por parte de quem as tenham executadas.
§ 2º No caso de gravação e regravação
de sinais de identificação, o DETRAN-DF expedirá uma autorização
que sujeitará o veículo a uma inspeção prévia.
§ 3º As empresas credenciadas para gravação
e regravação de sinais de identificação veicular deverão
manter em arquivo pelo período de 5 (cinco) anos a autorização
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º As empresas credenciadas para gravação
e regravação de sinais de identificação veicular deverão
manter registro fotográfico eletrônico dos veículos que foram
realizada a gravação ou regravação informando nitidamente
a placa traseira, a data e o nome da empresa especializada responsável
pelo serviço objeto deste credenciamento.
Parágrafo único A Gerência de Controle de Veículos
(GERVEI) coordenará a fiscalização e manterá controle sobre
as empresas especializadas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito
qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21 Constitui infração toda ação
ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes,
que implique no descumprimento das normas desta Instrução de Serviço
e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos
competentes.
Art. 22 Constituem infrações passíveis
de aplicação de penalidades, o seguinte:
I Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal de identificador
de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, conforme artigo
311 e incisos do Decreto Lei nº 2.848 Código Penal
Parte Especial;
II Gravar ou regravar sinais de identificação veicular fora
dos padrões estabelecidos na Legislação vigente;
III Recusar, por qualquer motivo, a apresentar ao DETRAN-DF, as informações
resultantes do processo de gravação ou regravação de sinais
de identificação veicular.
IV Deixar de cumprir qualquer uma das normas estabelecidas nesta Instrução
de Serviço, bem como na Legislação vigente sobre a matéria;
V Gravar ou regravar sinais identificadores sem a devida autorização
expedida pelo DETRAN-DF;
VI Retirar da empresa sem autorização do DETRAN-DF, os equipamentos
exigidos por esta Instrução de Serviço ou parte dele;
VII Alterar o endereço da empresa sem a devida autorização
do DETRAN-DF;
VIII Manter nas dependências do DETRAN-DF ou próximo a este,
pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na execução
da gravação ou regravação de sinais de identificação
veicular;
IX Deixar de apresentar mensalmente ao DETRAN-DF, relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas;
X Dificultar as vistorias executadas pelo DETRAN-DF, nas dependências
da empresa, destinadas a averiguar o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução
de Serviço e legislação vigente;
XI Gravar ou regravar sinais de identificação veicular em locais
diferentes do autorizado pelo DETRAN-DF.
XII Delegar a terceiros a execução de serviços de gravação
ou regravação de sinais de identificação veicular.
XIII Praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade
ou que venha denegrir a imagem do DETRAN-DF.
Art. 23 O cometimento de qualquer das infrações
previstas no artigo 23 será objeto de apreciação por parte do
DETRAN-DF através do setor de fiscalização daquelas atividades
e, poderá trazer como conseqüência, segundo juízo de oportunidade
e conveniência da autoridade competente, a aplicação da penalidade
de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias ou descredenciamento,
resguardando ao DETRAN-DF, a possibilidade de antes de aplicá-las, advertir,
por até duas vezes, a empresa infratora a fim de que regularize sua conduta.
Parágrafo único A infração é punida levando-se
em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias que envolveram
o fato apurado e os prejuízos decorrentes da infração cometida,
considerando sobretudo o interesse público.
VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 As empresas credenciadas para gravação
ou regravação de sinais de identificação veicular deverão
utilizar o Sistema Informatizado do DETRAN-DF, na forma prevista na Instrução
de Serviço nº 164/2005, naquilo que couber.
Parágrafo único Os serviços a serem executados pelas empresas
especializadas credenciadas através do Sistema, serão definidos pelo
DETRAN-DF.
Art. 25 Os preços cobrados pelas empresas credenciadas
para execução deste serviço, deverão está de acordo
com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN-DF, se verificado
aumento abusivo.
Art. 26 Qualquer pessoa física ou jurídica
será parte legítima para representar à autoridade competente
contra irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas para gravação
ou regravação de sinais de identificação veicular junto
ao DETRAN-DF.
Art. 27 Na hipótese de falecimento do proprietário
da empresa ou de um dos sócios, se for o caso, o(s) herdeiro(s) deverá(ão)
proceder as devidas alterações e comunicações à autoridade
de trânsito competente, assim como estará(ão) obrigado(s) ao
atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.
Art. 28 Os credenciamentos autorizados de conformidade
com o estabelecido nesta Instrução de Serviço, não geram
qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse
no DETRAN-DF ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independente de qualquer
medida judicial, resguardando a credenciada o direito de desistir do credenciamento,
desde que cientifique o órgão com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 29 As empresas atualmente credenciadas para gravação
e regravação de sinais de identificação veicular terão
60 (sessenta) dias, para adequarem se as exigências desta Instrução
de Serviço.
Art. 30 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Delio Cardoso Cezar da Silva)
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