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Distrito Federal

Divulgadas regras para o credenciamento de despachantes

Instrução de Serviço DETRAN 57/2008

12/04/2008 15:06:31

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 57 DETRAN, DE 13-3-2008
(DO-DF DE 3-4-2008)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento

Divulgadas regras para o credenciamento de despachantes
Despachantes deverão entregar o pedido de credenciamento, o qual tem o objetivo de viabilizar os processos aos usuários que optarem pelo serviço de despachante credenciado. Fica revogada a Instrução de Serviço 267 DETRAN, de 2007.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso XLI do Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando a necessidade de normatizar e padronizar a atividade de Despachante junto ao DETRAN-DF, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar condições para o credenciamento de despachantes junto a este Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, utilização do sistema de cadastramento de processos de veículos.
§ 1º – Serão recepcionados neste DETRAN/DF os documentos apresentados exclusivamente pelo usuário ou seu representante legal ou despachante credenciado na forma desta Instrução de Serviço.
§ 2º – Os despachantes terão seus processos recepcionados, exclusivamente, nos postos desconcentrados do Núcleo de Atendimento às Entidades Públicas e Credenciadas (NUATE), desde que atendidas as demais exigências desta IS.
Art. 2º – Para fins desta norma o despachante será adiante denominado “Credenciado”.

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º – O credenciado deverá constituir empresa para a prática de atividades de despachantes e registrada à Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único – Empresas constituídas em sociedade poderão credenciar todos os sócios proprietários, bem como, fica autorizado a organização destes profissionais em sociedades cooperativas, associações, sob a imposição legal de conferir registro no Conselho Regional de Despachante Documentarista do Distrito Federal (CRDD/DF) e curso específico.
Art. 4º – A solicitação de credenciamento será dirigida para análise e deferimento à Diretoria de Controle de Condutores e Veículos (DIRCONV) por meio do Serviço de Protocolo, acompanhada dos seguintes documentos (original e cópia):
I – Contrato Social ou outro ato de constituição da Empresa previsto em Lei;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Alvará de Funcionamento;
IV – Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a Sede ou Filial da Empresa;
V – Documento de Identificação Fiscal (DIF);
VI – Cópia do documento de Identificação expedido pelo CRDD/DF e CPF do(s) proprietário(s);
VII – Declaração de residência ou cópia de fatura de serviço público de água, luz ou telefonia do(s) proprietário(s);
VIII – 2 fotos 3x4 atualizadas e coloridas, do(s) proprietário(s);
IX – Certidão de Falências e Concordatas;
X – Certidão de Débitos com o CND (INSS);
XI – Certidão de Regularidade do FGTS;
XII – Certidão da Justiça Federal da Empresa e proprietário(s);
XIII – Certidão da Receita Federal da Empresa e proprietário(s);
XIV – Certidão da Justiça do Distrito Federal da Empresa e proprietário(s);
XV – Certidão da Receita do Distrito Federal da Empresa e proprietário(s);
XVI – Certidão de Antecedentes Criminais da CGP/PCDF do(s) proprietário(s);
XVII – Planta baixa, na escala de 1:100, das instalações físicas, acompanhada da relação dos equipamentos existentes, inclusive telefone;
XVIII – Comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentarista do Distrito Federal (CRDD/DF);
XIX – Termo de Adesão às normas ditadas nesta Instrução de Serviço. Parágrafo único – Os documentos relacionados nos Incisos “IX”, “X”, “XI”, “XII”,”XIII”, “XIV”, “XV”, “XVI” e “XIX”, serão exigidos, anualmente, por ocasião do requerimento de renovação do credenciamento e os relacionados nos Incisos “ I ”, “III” , “ IV ” e “ XVII ”, toda vez que houver mudança de endereço da credenciada, sob pena de cancelamento do credenciamento. A mencionada documentação deverá estar atualizada à época de sua apresentação.

CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 5º – A Empresa do credenciado deverá possuir estrutura mínima de 45 m², além da área destinada à recepção do expediente e o banheiro.
Art. 6º – A Empresa deverá fixar em local visível aos clientes, placa de credenciamento, de acordo com as especificações constantes do Anexo II, desta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 7º – Analisada e aprovada a documentação de que trata o artigo 3º desta IS, será realizada a vistoria da empresa por servidores do DETRAN/DF.
§ 1º – Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes nesta IS e na legislação pertinente.
§ 2º – Aprovada a vistoria o processo será encaminhado à Diretoria de Controle de Condutores e Veículos (DIRCONV) que decidirá sobre o requerimento.
Art. 8º – O prazo de vigência do credenciamento será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado no interesse da administração, desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento e observadas as exigências desta Instrução e da Instrução 164/2005.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 9º – O Credenciado deverá reparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os documentos em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços de sua responsabilidade, sem que haja qualquer ônus ou responsabilidade para o DETRAN/DF.
Parágrafo único – O Credenciado será responsável por todas as informações contidas nos cadastros, respondendo por irregularidades em formulários constantes de processos, ou mesmo pela falta de documentos que venham culminar com o atraso na execução dos serviços. O Credenciado que der causa a prejuízos processuais ficará obrigado a recolher o preço do serviço a ser executado novamente.
Art. 10 – Os expedientes agenciados pelo Credenciado deverão conter, obrigatoriamente, o carimbo padronizado, de acordo com as especificações constantes do Anexo II, cópia da credencial expedida pelo CRDD/DF devidamente perceptível, devidamente rubricados e, deverão ser entregues ao DETRAN/DF no prazo máximo de até 5 dias úteis, após a data do cadastramento dos mesmos no sistema.
§ 1º – Os documentos inerentes à atividade do Credenciado deverão ser preenchidos por meio eletrônico.
§ 2º – Em hipótese alguma serão aceitos documentos contendo rasuras ou ressalvas.
§ 3º – Os registros de veículos efetuados com mais de 30 dias corridos e em situação de triagem que não foram encaminhados ao DETRAN/DF terão o cadastro automaticamente cancelado, permanecendo os serviços públicos realizados (conforme tabela de serviços do DETRAN/DF) na conta corrente do veículo.
Art. 11 – O Credenciado fica obrigado a formalizar junto ao NUATE, caso haja mudança de domicílio, bem como, prestar informações periódicas a respeito da composição de seu quadro funcional, definindo o número completo de funcionários efetivos.

CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Art. 12 – As Instituições Públicas serão atendidas mediante solicitação ao Chefe do Nuate, feita por meio de ofício, em papel timbrado, assinado pelo Chefe do Setor de Transportes da respectiva Instituição.

CAPÍTULO VI
DO ASPECTO DISCIPLINAR

Art. 13 – São deveres do Credenciado:
I – Identificar-se, exibindo seu crachá funcional à altura do peito;
II – Sujeitar-se à fiscalização, exibindo os documentos solicitados;
III – Proceder de forma discreta e urbana;
IV – Trajar-se adequadamente;
V – Comunicar o encerramento de suas atividades, alteração do contrato social, mudança de endereço ou número telefônico.
Art. 14 – Pela conduta irregular, o Credenciado responde civil, penal e administrativamente pela falta cometida.
Art. 15 – Caberá ao NUATE à autoridade competente propor a abertura de processo administrativo para apuração de irregularidades envolvendo o Credenciado, e comunicar ao CRDD/DF.
Art. 16 – Administrativamente poderão ser aplicadas ao Credenciado as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão do exercício das atividades;
III – Cassação do credenciamento.
Art. 17 – A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I – Deixar de usar o crachá de identificação, quando estiver nas dependências do DETRAN/DF ou em seus estacionamentos;
II – Faltar com urbanidade ao seu cliente ou a servidores desta Autarquia;
III – Acessar os setores do DETRAN/DF sem a autorização da respectiva chefia;
IV – Usar de traje ou comportamento inadequados nos recintos do DETRAN/DF;
V – Faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu cargo;
VI – Deixar de assinar e/ou incluir o número do credenciamento nos documentos relacionados aos requerimentos ou serviços executados;
VII – Realizar propaganda contrária à ética profissional;
VIII – Violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados aos seus cuidados;
IX – Recusar a apresentação de seu documento de credenciamento, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/DF;
X – Atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/DF, que estejam em sua posse;
XI – Deixar de manter em local visível e de forma legível, no estabelecimento de despachante, a placa especificada no Anexo II, desta Instrução de Serviço, bem como a tabela atualizada com os valores dos serviços prestados pelo DETRAN/DF;
XII – Negar ao DETRAN/DF informações quanto ao número de funcionários que compõe a sua organização.
Art. 18 – A suspensão será aplicada pelo prazo de até doze meses, nos casos de:
I – Reincidir em faltas punidas com advertência;
II – Angariar serviços de despachantes, tanto nos estacionamentos como nas dependências do DETRAN/DF;
III – Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;
IV – Negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para prestação do serviço;
V – Abandonar o serviço contratado, sem avisar expressamente o cliente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
VI – Incidir em erros reiterados que evidenciem desídia ou inépcia profissional;
VII – Dificultar, sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN/DF sobre assuntos de sua competência;
VIII – Inserir no seu documento de credenciamento dados inexatos ou fictícios;
IX – Dar entrada em documentos agenciados por Despachantes que tiveram os credenciamentos suspensos ou cassados;
X – Apresentar-se, quando no exercício da função, com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XI – Reter processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/DF, que estejam em sua posse;
XII – Entregar à Entidade Credenciada ao DETRAN/DF documentos e/ou processos em desacordo com a legislação vigente;
XIII – Deixar de cumprir as determinações baixadas pelo DETRAN/DF relacionadas à sua atividade, junto a este órgão.
Art. 19 – A cassação do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:
I – Reincidir em faltas punidas com suspensão;
II – Envolver-se em crime contra o patrimônio da Administração Pública e de terceiros;
III – Participar em artigos jornalísticos caluniosos ou injuriosos sobre o DETRAN/DF;
IV – Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/DF ou ao seu contratante;
V – Recusar-se a cumprir o determinado nos artigos 11 e 14 desta.
Art. 20 – Os atos praticados pelos despachantes, no exercício de sua atividade profissional, que resultem em prejuízos, de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/DF e aos usuários de seus serviços, e que não estejam previstos nesta Instrução de Serviço, serão objeto de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/DF, além das providências prevista no CRDD/DF.
Art. 21 – A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 22 – A aplicação das penalidades será precedida de Processo Administrativo de caráter sumário, podendo a Comissão apuradora ser composta por até 3 (três) servidores.
§ 1º – Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita.
§ 2º – A Comissão apuradora remeterá ao Diretor-Geral relatório conclusivo dos fatos, propondo aplicação das medidas cabíveis.
§ 3º – A definição da penalidade deverá considerar os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado e os prejuízos decorrentes da infração cometida, bem como a repercussão que o fato causou à reputação do Detran-DF e, sobretudo, aos interesses públicos.
§ 4º – Na hipótese de verificação de infrações, às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento, a Credenciada ou o Credenciado poderá ter preventivamente suspensa suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão do Diretor-Geral do DETRAN/DF será comunicado ao CRDD/DF.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 – Não será emitida a renovação de credenciamento quando houver pendência do requerente com relação ao CRDD/DF, e ao estabelecido nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta IS.
Art. 24 – O despachante documentarista que não estiver credenciado pelo DETRAN-DF, deverá apresentar procuração pública ou particular com firma reconhecida e registrada, no cartório de registro de títulos e documentos, outorgada pelo contratante do serviço.
Art. 25 – O Credenciado deverá, obrigatoriamente, atender as orientações dadas pelo DETRAN/DF que visem ao controle do exercício da atividade de Despachante, a este órgão.
Art. 26 – Os profissionais interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem a adequação exigida nesta IS.
Art. 27 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a IS. 267/2007. (Délio Cardoso Cezar da Silva)

ANEXO I
PLACA DE CREDENCIAMENTO

Nome do Estabelecimento

Nome do Proprietário

Nº do Credenciamento

Validade:

Especificações:

a) Material Acrílico;
b) 0,80 cm de largura;
c) 0,40 cm de altura;
d) Fundo: cor branca;
e) Letra: cor preta

ANEXO II
CARIMBO

Nome do Despachante

Nome do Estabelecimento

Nº do Credenciamento

Especificações:

– Carimbo, tipo automático, auto-entintado, medindo aproximadamente (variação de mais ou menos 5%) 38 x 14 mm

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