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Legislação Comercial

Resolução CFC 862/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 862 CFC, DE 18-11-99
(DO-U DE 23-11-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos

Normas relativas à cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais
de Contabilidade, anteriores ao exercício de 2000.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a cada um a definição em razão da situação econômico-financeira da região de sua jurisdição;
Considerando que a fiscalização do exercício da profissão não pode se transformar em empecilho para a atividade do Contabilista, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos anteriores ao exercício de 2000, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até a data do recolhimento, serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC;
III – com redução disciplinada pelo CRC, através de Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º – A atualização monetária será determinada pela Variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), desprezando-se os centavos.
§ 2º – A concessão do parcelamento deverá ser em parcelas mensais e iguais, no mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela, desde que requerida pelo interessado.
Art. 2º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo único – Entende-se por prazo estipulado o estabelecido na intimação para se efetuar o pagamento.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

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