x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações da Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 18/2008

12/04/2008 15:06:31

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 DRP, DE 2-4-2008
(DO-RS DE 7-4-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alterações da Instrução Normativa 45 DRP/98
Dispensa das obrigações acessórias as empresas-escola, miniempresas ou similares, beneficiadas com isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria. Acrescenta o valor da UPC – Unidade Padrão de Capital referente ao 2º trimestre de 2008. Acrescenta os valores da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo referentes aos meses de abril a junho de 2008.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título I, fica acrescentada a Seção 18.0 com a seguinte redação:
18.0. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDAS POR EMPRESAS-ESCOLA, MINIEMPRESAS OU SIMILARES VINCULADAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO (RICMS, Livro I, artigo 9º, LXVIII, nota 02)
18.1. As empresas-escola, miniempresas ou similares de que trata o RICMS, Livro I, artigo 9º, LXVIII, nota 02, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos exigidos no referido dispositivo;
b) a instituição de educação a qual sejam vinculadas informe por escrito à repartição fazendária do seu Município, antes do início das atividades das empresas, o nome e o período de funcionamento de cada uma das empresas, a ela vinculadas.
18.1.1. A informação referida na alínea “b” deste item deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será encaminhada à DEFAZ;
b) a 2ª via será encaminhada para a Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual.”
2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:

PERÍODO

COMUNICADO do DNSF DO BC. CENTRAL

DATA

VALOR

“abr/jun/2008

16.625

11-3-2008

21,35”

3. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano

Mês

TJLP % ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP % ao ano

Data

“2008

Abr

0,5208

6,25

3,550

27-3-2008”

Maio

0,5208

Jun

0,5208

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.