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Minas Gerais

Belo Horizonte modifica normas relativas aos livros e documentos fiscais

Decreto 13107/2008

12/04/2008 15:06:32

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DECRETO 13.107, DE 3-4-2008
(DO-Belo Horizonte DE 4-4-2008)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Emissão – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte modifica normas relativas aos livros e documentos fiscais
Foi alterada a relação das empresas obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada
de Serviços, bem como as normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviço, Série D. O Decreto 6.492, de 26-3-90 (Informativo 13/90), foi alterado.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 7º do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:
I – hospitais e clínicas veterinárias;
II – outros serviços relativos a animais, tais como guarda, alojamento, alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos, dentre outros;
III – serviços de destreza física, tais como ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas, dentre outros;
IV – hotéis;
V – pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
VI – hospedagem infantil, tais como creche, berçário, hotelzinho, dentre outros;
VII – hospedagem para idosos, tais como asilo, residência e recreação para idosos, dentre outros;
VIII – apart-hotel;
IX – alojamentos não especificados;
X – ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal, dentre outros;
XI – cursos preparatórios e auxiliares, tais como pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre outros;
XII – cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico, dentre outros;
XIII – cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas, artes, música, teatro, dança, dentre outros;
XIV – cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;
XV – auto-escola, tais como centro de formação de condutores, cursos de pilotagem, dentre outros;
XVI – cursos livres não especificados;
XVII – oficina mecânica de veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
XVIII – oficina de eletricidade para veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
XIX – lanternagem e pintura de veículos;
XX – reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de trailers, dentre outros;
XXI – lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos;
XXII – reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal;
XXIII – recondicionamento de peças ou motores (retífica);
XXIV – oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como reparação, conservação e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e peças em geral;
XXV – reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados e congêneres;
XXVI – reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza;
XXVII – reparação e conservação de artigos e acessórios de vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais como tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;
XXVIII – serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;
XXIX – laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, tais como revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza, dentre outros;
XXX – gráfica;
XXXI – outros serviços de composição e impressão, tais como clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentre outros;
XXXII – serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação, dentre outros;
XXXIII – armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.
Parágrafo único – A obrigação de que trata este artigo não se aplica aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional." (NR)
Art. 2º – Os incisos IV, V e VII do § 1º do artigo 13 do Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................   
IV – nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;
V – descrição do serviço com indicação do respectivo código CNAE, que poderão ser pré-impressos;
VII – nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais." (NR)
Art. 3º – O caput e os incisos do artigo 14 do Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço, Série D, pela prestação às pessoas naturais dos seguintes serviços:
I – fotocópias;
II – barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III – banhos, duchas, saunas e massagens;
IV – jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
V – borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de veículos, troca de óleo;
VI – abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral;
VII – ensino regular pré-escolar;
VIII – plastificação;
IX – alfaiataria e costura;
X – tinturaria e lavanderia;
XI – conserto de sapatos e congêneres;
XII – lan house;
XIII – banho, tosa e embelezamento de animais;
XIV – chaveiro." (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 1º do artigo 13 do Decreto 3.492/90 relaciona as informações obrigatórias que devem constar na Nota Fiscal de Serviço, Série D.

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