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Ceará

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel

Decreto 29248/2008

12/04/2008 15:06:32

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DECRETO 29.248, DE 31-3-2008
(DO-CE DE 31-3-2008)

BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária incidente seja de 8,5% nas operações destinadas às empresas de ônibus que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros urbano e intermunicipal em Região Metropolitana, sob o regime de concessão ou permissão, desde que atendidas as condições que menciona. Este Ato regulamenta as disposições previstas na Lei 14.091, de 14-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza o benefício da redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida em 66% (sessenta e seis por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as operações internas com óleo diesel, destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e as empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no âmbito da Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Parágrafo único – O benefício previsto no caput fica condicionado ao:
I – efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana;
II – redutor de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros;
III – envio, pelo município conveniado ou pelo Departamento de Edificações e Rodovias (DER), da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, dos anexos I e II deste Decreto, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), nos seguintes prazos:
a) Anexo I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) Anexo II, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações.
IV – cumprimento pelas empresas beneficiárias, das condições estabelecidas neste Decreto e em termo de acordo a ser firmado com a SEFAZ.
Art. 2º – A SEFAZ publicará mensalmente, as informações constantes do Anexo I deste Decreto, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 3º – A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes do Anexo I deste Decreto, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata este Decreto.
Art. 4º – Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária deste Decreto, em quantidade inferior àquela constante do Anexo I, a distribuidora de combustível deverá:
I) calcular a complementação do imposto, para uma carga líquida de 17% (dezessete por cento), e recolher o valor correspondente, ao Estado do Ceará, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações.
II) remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do calculo de que trata o inciso I, quando for o caso.
Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários a plena execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 29.248/2008
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO
MUNICIPAL

MÊS
DA PREVISÃO

QUILOMETRAGEM PREVISTA

QUANTIDADE
DE LITROS PREVISTOS

DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS

           

NOME

CGF

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

ANEXO II DO DECRETO Nº 29.248/2008
CONSUMO DE ÓLEO DIESEL VERIFICADO

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO
MUNICIPAL

MÊS
DO CONSUMO

QUANTIDADE
DE ÔNIBUS UTILIZADOS

QUILOMETRAGEM
APURADA

QUANTIDADE DE
LITROS CONSUMIDOS

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

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