Bahia
PORTARIA
114 SET, DE 28-3-2008
(DO-Salvador DE 31-3-2008)
TRÂNSITO
Multas Município do Salvador
Estabelecidos os procedimentos para solicitação de parcelamento
de multas de trânsito
A
adesão ao programa de parcelamento será instruída com os documentos
que menciona. O requerimento de adesão ao parcelamento e o extrato das
multas serão disponibilizados no site da Superintendência de
Engenharia de Tráfego e nos Postos de Atendimento.
O SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 17, inciso I, alínea I, do Regimento
Interno aprovado pelo Decreto nº 13.064, publicado no Diário Oficial
do Município de 9 de abril de 2001, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando o que estabelece a Lei nº 7.316 de 6 de novembro de 2007;
Considerando o Decreto 18.238 de 24 de março de 2008, que regulamenta o
Parcelamento de Multas de Trânsito;
Considerando que constitui dever da Superintendência de Engenharia de Tráfego
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito
aplicando as medidas administrativas, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para o Parcelamento
das Multas de Trânsito de competência deste Município e as de
dupla competência, cujos autos foram lavrados por agentes municipais.
Art. 2º O Parcelamento de Multas abrangerá
as infrações cometidas até 6 de novembro de 2007, data de entrada
em vigor da Lei 7.316/2007 e:
I A parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II Será parcelada em até 12 (doze) vezes iguais e sucessivas.
Art. 3º O requerimento de Adesão de Parcelamento
de Multas de Trânsito deve vir acompanhado do Extrato das Multas passíveis
de parcelamento, que serão disponibilizados no site da SET e nos
Postos de Atendimento.
Art. 4º A Adesão ao Programa de Parcelamento
deverá vir acompanhada dos seguintes documentos originais e cópias:
I Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
II Registro Geral de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III Comprovante de residência;
IV Extratos das multas a serem incluídas no Programa de Parcelamento
emitida pela SET, cujas penalidades tenham sido geradas até a data da Adesão;
V Procuração Pública do proprietário do veículo
outorgado ao seu representante legal, (se não for o proprietário do
veículo);
VI Comprovação da desistência da Ação Judicial,
com trânsito em julgado, (se for o caso);
VII Contrato Social da Pessoa Jurídica, (se for o caso).
Parágrafo único Uma vez aprovada a Adesão ao Programa
de Parcelamento será emitido um número pelo sistema de protocolo da
SET.
Art. 5º As parcelas serão pagas através
de Ficha de Compensação, que deverão ser impressas no momento
da concordância discriminada na Adesão.
§ 1º A homologação da Adesão ao Parcelamento
dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, no primeiro dia útil
subseqüente à solicitação da Adesão.
§ 2º Após 72 (setenta e duas) horas do pagamento da primeira
parcela a SET concederá efeito suspensivo para as multas que foram incluídas
no Programa de Parcelamento para fins de licenciamento do veículo junto
ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), até o ano de 2008.
§ 3º A liberação das restrições relativas
aos débitos parcelados perante o Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/BA), para fins de transferência de domingo, somente ocorrerá
após a quitação integral da dívida, conforme disposto no
§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 18.238/2008.
§ 4º O prazo para a Adesão ao Programa de Parcelamento
de Multas de Trânsito será encerrado após os 90 dias contados
da publicação do Decreto 18.238/2008.
Art. 6º O termo de confissão de dívida
será firmado no ato da concordância da Adesão ao Programa de
Parcelamento de Multas de Trânsito.
Art. 7º É causa imediata de exclusão
do Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito o não pagamento
de qualquer parcela, o que ensejará o vencimento antecipado do remanescente
da dívida e o não cumprimento das condições do artigo 4º
e § 1º do Decreto 18.238/2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Adelson Guimarães de Oliveira Superintendente)
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