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Bahia

Estabelecidos os procedimentos para solicitação de parcelamento de multas de trânsito

Portaria SET 114/2008

12/04/2008 15:06:32

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PORTARIA 114 SET, DE 28-3-2008
(DO-Salvador DE 31-3-2008)

TRÂNSITO
Multas – Município do Salvador

Estabelecidos os procedimentos para solicitação de parcelamento de multas de trânsito
A adesão ao programa de parcelamento será instruída com os documentos que menciona. O requerimento de adesão ao parcelamento e o extrato das multas serão disponibilizados no site da Superintendência de Engenharia de Tráfego e nos Postos de Atendimento.

O SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 17, inciso I, alínea “I”, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 13.064, publicado no Diário Oficial do Município de 9 de abril de 2001, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que estabelece a Lei nº 7.316 de 6 de novembro de 2007;
Considerando o Decreto 18.238 de 24 de março de 2008, que regulamenta o Parcelamento de Multas de Trânsito;
Considerando que constitui dever da Superintendência de Engenharia de Tráfego cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito aplicando as medidas administrativas, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o procedimento para o Parcelamento das Multas de Trânsito de competência deste Município e as de dupla competência, cujos autos foram lavrados por agentes municipais.
Art. 2º – O Parcelamento de Multas abrangerá as infrações cometidas até 6 de novembro de 2007, data de entrada em vigor da Lei 7.316/2007 e:
I – A parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – Será parcelada em até 12 (doze) vezes iguais e sucessivas.
Art. 3º – O requerimento de Adesão de Parcelamento de Multas de Trânsito deve vir acompanhado do Extrato das Multas passíveis de parcelamento, que serão disponibilizados no site da SET e nos Postos de Atendimento.
Art. 4º – A Adesão ao Programa de Parcelamento deverá vir acompanhada dos seguintes documentos originais e cópias:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
II – Registro Geral de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III – Comprovante de residência;
IV – Extratos das multas a serem incluídas no Programa de Parcelamento emitida pela SET, cujas penalidades tenham sido geradas até a data da Adesão;
V – Procuração Pública do proprietário do veículo outorgado ao seu representante legal, (se não for o proprietário do veículo);
VI – Comprovação da desistência da Ação Judicial, com trânsito em julgado, (se for o caso);
VII – Contrato Social da Pessoa Jurídica, (se for o caso).
Parágrafo único – Uma vez aprovada a Adesão ao Programa de Parcelamento será emitido um número pelo sistema de protocolo da SET.
Art. 5º – As parcelas serão pagas através de Ficha de Compensação, que deverão ser impressas no momento da concordância discriminada na Adesão.
§ 1º – A homologação da Adesão ao Parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, no primeiro dia útil subseqüente à solicitação da Adesão.
§ 2º – Após 72 (setenta e duas) horas do pagamento da primeira parcela a SET concederá efeito suspensivo para as multas que foram incluídas no Programa de Parcelamento para fins de licenciamento do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), até o ano de 2008.
§ 3º – A liberação das restrições relativas aos débitos parcelados perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), para fins de transferência de domingo, somente ocorrerá após a quitação integral da dívida, conforme disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 18.238/2008.
§ 4º – O prazo para a Adesão ao Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito será encerrado após os 90 dias contados da publicação do Decreto 18.238/2008.
Art. 6º – O termo de confissão de dívida será firmado no ato da concordância da Adesão ao Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito.
Art. 7º – É causa imediata de exclusão do Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito o não pagamento de qualquer parcela, o que ensejará o vencimento antecipado do remanescente da dívida e o não cumprimento das condições do artigo 4º e § 1º do Decreto 18.238/2008.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Adelson Guimarães de Oliveira – Superintendente)

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