x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado prorroga para 1-5-2008 o início da substituição tributária com rações pet, colchões, perfumaria e cosméticos

Decreto 1244/2008

12/04/2008 15:06:32

Untitled Document

DECRETO 1.244, DE 1-4-2008
(DO-SC DE 1-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Estado prorroga para 1-5-2008 o início da substituição tributária com rações pet, colchões, perfumaria e cosméticos
Este Ato altera também a forma de cálculo do ICMS relativo a autopeças em estoque que tenham entrado no estabelecimento atendendo índice de fidelidade de compra. Foi alterado o Decreto 1.020, de 11-1-2008 (Fascículo 04/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 4º – Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 114, § 1º.”
Art. 2º – Produzem efeitos, a partir de 1º de maio de 2008, as seguintes seções do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, acrescidas por meio do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008:
I – Seção XIX – Das Operações com Rações Tipo pet para animais Domésticos;
II – Seção XX – Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive Box, Travesseiros e pillow, e
III – Seção XXI – Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Nestor Raupp)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

Anexo 3

“.........................................................................................................................    

  • Art. 114 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
    § 1º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
    .........................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.