Santa Catarina
DECRETO
1.244, DE 1-4-2008
(DO-SC DE 1-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Estado prorroga para 1-5-2008 o início da substituição
tributária com rações pet, colchões, perfumaria e cosméticos
Este
Ato altera também a forma de cálculo do ICMS relativo a autopeças
em estoque que tenham entrado no estabelecimento atendendo índice de fidelidade
de compra. Foi alterado o Decreto 1.020, de 11-1-2008 (Fascículo 04/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 1.020,
de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
[...]
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado
no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o
valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de
valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 114, § 1º.
Art. 2º Produzem efeitos, a partir de 1º de
maio de 2008, as seguintes seções do Capítulo IV do Título
II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, acrescidas por meio do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro
de 2008:
I Seção XIX Das Operações com Rações
Tipo pet para animais Domésticos;
II Seção XX Das Operações com Suportes Elásticos
para Cama, Colchões, inclusive Box, Travesseiros e pillow,
e
III Seção XXI Das Operações com Cosméticos
Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Nestor
Raupp)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 3
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Art.
114 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§
1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por
ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto
resultante da aplicação sobre referido preço do percentual
de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento).
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