Rio Grande do Sul
LEI
10.398, DE 3-4-2008
(DO-Porto Alegre DE 8-4-2008)
MOTOCICLETA
Capacete Município de Porto Alegre
Porto Alegre proíbe motociclista de freqüentar estabelecimento
comercial ou órgão público usando capacete
Os
estabelecimentos comerciais devem fixar em suas dependências cartaz informando
sobre a citada proibição.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto
Alegre, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de
motocicletas, quando:
I do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou
privados; e
II a motocicleta se encontrar estacionada.
Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas
deverão retirar o capacete na calçada, antes de ingressar nos postos
de combustíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados
deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo,
além do número desta Lei, os dizeres Proibido o uso de capacete
para ingresso e permanência neste local.
Art. 4º Nos casos de infração ao disposto
nesta Lei, serão aplicadas notificação e pena de multa, observando-se
os procedimentos constantes no Capítulo II do Título I da Lei Complementar
nº 12, de 7 de janeiro de 1975 (Código de Posturas do Município),
e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito)
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