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Rio Grande do Sul

Porto Alegre proíbe motociclista de freqüentar estabelecimento comercial ou órgão público usando capacete

Lei 10398/2008

12/04/2008 15:06:32

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LEI 10.398, DE 3-4-2008
(DO-Porto Alegre DE 8-4-2008)

MOTOCICLETA
Capacete – Município de Porto Alegre

Porto Alegre proíbe motociclista de freqüentar estabelecimento comercial ou órgão público usando capacete
Os estabelecimentos comerciais devem fixar em suas dependências cartaz informando sobre a citada proibição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Município de Porto Alegre, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:
I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e
II – a motocicleta se encontrar estacionada.
Art. 2º – O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.
Art. 4º – Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas notificação e pena de multa, observando-se os procedimentos constantes no Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 (Código de Posturas do Município), e alterações posteriores.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito)

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