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Rio Grande do Sul

Município mantém a espontaneidade do contribuinte que recebe intimação

Instrução Normativa SMF 3/2008

12/04/2008 15:06:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 3-4-2008
(DO-Porto Alegre DE 8-4-2008)

FISCALIZAÇÃO
Intimação – Município de Porto Alegre

Município mantém a espontaneidade do contribuinte que recebe intimação
Contribuinte que receber intimação solicitando apresentação de documento a fim de esclarecer a constatação de falta de recolhimento ou recolhimento a menor em algumas competências, não perderá a espontaneidade.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial a que consta do artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e do artigo 317 do Decreto Municipal nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, e
Considerando a necessidade de assentar uma interpretação oficial acerca das correspondências enviadas aos contribuintes solicitando documentação em caso de constatação de falta de recolhimento do ISSQN;
Considerando o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional; e
Considerando o disposto nos artigos 240, 242, 243 e 245 a 249 do Decreto Municipal nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, RESOLVE:
1. As intimações expedidas com fulcro no inciso III do artigo 246 do Decreto Municipal nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, solicitando a apresentação de documentos com o fito de esclarecer a constatação, realizada através do sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda ou de cruzamento deste com as declarações eletrônicas enviadas pelo contribuinte, de falta de recolhimento do tributo ou de recolhimento menor que o habitual em algumas competências, não afastam a espontaneidade do contribuinte.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. (Cristiano Roberto Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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