x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CFF altera as normas das atividades do Farmacêutico em gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico

Resolução CFF 470/2008

19/04/2008 18:48:58

Untitled Document

RESOLUÇÃO 470 CFF, DE 28-3-2008
(DO-U DE 11-4-2008)

FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

CFF altera as normas das atividades do Farmacêutico em gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico

O CFF – CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, através deste Ato, determinou que a responsabilidade técnica pelos locais de envase, distribuição primária e secundária da mesma empresa, comercialização a terceiros, dispensação nas filiais e recebimento, armazenamento, controle de qualidade e liberação de gases medicinais nas instituições de saúde caberá ao farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição, respeitadas as atividades afins com outras profissões.
O farmacêutico responsável técnico pelos estabelecimentos descritos anteriormente tem as atribuições de recebimento; controle e garantia da qualidade, liberação do produto terminado que será utilizado como medicamento, produção nas filiais (enchimento), armazenamento; transporte; assistência técnica; transferência de tecnologia; validação de metodologia analítica e processos, assuntos regulatórios relacionados às instalações de enchimento de gases medicinais, farmacovigilância e aos registros sanitários dos gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico.
O referido profissional também exercerá as atividades de controle e garantia de qualidade sobre as etapas de recebimento, armazenamento, expedição e transporte dos gases criogênicos medicinais com a finalidade de assegurar a qualidade dos produtos em toda a cadeia de distribuição dos mesmos até o EAS – Estabelecimento Assistencial de Saúde ou, em se tratando de assistência domiciliar, até o SAD – Serviço de Atenção Domiciliar.
A Resolução 470 CFF/2008 estabeleceu, ainda, que caberá ao farmacêutico responsável técnico pelas empresas distribuidoras de gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico, a responsabilidade pela rastreabilidade e orientações necessárias sobre o produto, como, por exemplo: composição, forma farmacêutica, informações de segurança, particularidades clínicas (indicações terapêuticas, metodologia de administração), posologia, contra-indicações, recomendações especiais, precauções, interações, efeitos colaterais, sobredose, propriedades farmacodinâmicas e farmacocinéticas, vida útil, cuidados de armazenamento e transporte.
Cabe ressaltar que no caso de assistência domiciliar, onde o SAD desempenhe a função de empresa dispensadora de gases e misturas de uso terapêutico, compete ao farmacêutico, também, orientar o cuidador sobre o uso desses produtos.
O farmacêutico deverá garantir que o transporte de gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico seja efetuado em obediência ao regulamento sanitário que estabelece as boas práticas de transporte, expedido pelo órgão sanitário competente.
A Resolução 470 CFF/2008, que revogou a Resolução 454 CFF, de 14-12-2006 (Informativo 52/2006), determinou, também, que farmacêutico deve garantir a eficácia, a segurança e a qualidade dos gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico, quando suas expedições forem feitas para atender a um EAS ou a um SAD.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.