Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
470 CFF, DE 28-3-2008
(DO-U DE 11-4-2008)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CFF altera as normas das atividades do Farmacêutico em gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico
O
CFF CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, através deste Ato, determinou
que a responsabilidade técnica pelos locais de envase, distribuição
primária e secundária da mesma empresa, comercialização
a terceiros, dispensação nas filiais e recebimento, armazenamento,
controle de qualidade e liberação de gases medicinais nas instituições
de saúde caberá ao farmacêutico, inscrito no Conselho Regional
de Farmácia da sua jurisdição, respeitadas as atividades afins
com outras profissões.
O farmacêutico responsável técnico pelos estabelecimentos descritos
anteriormente tem as atribuições de recebimento; controle e garantia
da qualidade, liberação do produto terminado que será utilizado
como medicamento, produção nas filiais (enchimento), armazenamento;
transporte; assistência técnica; transferência de tecnologia;
validação de metodologia analítica e processos, assuntos regulatórios
relacionados às instalações de enchimento de gases medicinais,
farmacovigilância e aos registros sanitários dos gases e misturas
de uso terapêutico e para fins de diagnóstico.
O referido profissional também exercerá as atividades de controle
e garantia de qualidade sobre as etapas de recebimento, armazenamento, expedição
e transporte dos gases criogênicos medicinais com a finalidade de assegurar
a qualidade dos produtos em toda a cadeia de distribuição dos mesmos
até o EAS Estabelecimento Assistencial de Saúde ou, em
se tratando de assistência domiciliar, até o SAD Serviço
de Atenção Domiciliar.
A Resolução 470 CFF/2008 estabeleceu, ainda, que caberá ao farmacêutico
responsável técnico pelas empresas distribuidoras de gases e misturas
de uso terapêutico e para fins de diagnóstico, a responsabilidade
pela rastreabilidade e orientações necessárias sobre o produto,
como, por exemplo: composição, forma farmacêutica, informações
de segurança, particularidades clínicas (indicações terapêuticas,
metodologia de administração), posologia, contra-indicações,
recomendações especiais, precauções, interações,
efeitos colaterais, sobredose, propriedades farmacodinâmicas e farmacocinéticas,
vida útil, cuidados de armazenamento e transporte.
Cabe ressaltar que no caso de assistência domiciliar, onde o SAD desempenhe
a função de empresa dispensadora de gases e misturas de uso terapêutico,
compete ao farmacêutico, também, orientar o cuidador sobre o uso desses
produtos.
O farmacêutico deverá garantir que o transporte de gases e misturas
de uso terapêutico e para fins de diagnóstico seja efetuado em obediência
ao regulamento sanitário que estabelece as boas práticas de transporte,
expedido pelo órgão sanitário competente.
A Resolução 470 CFF/2008, que revogou a Resolução 454 CFF,
de 14-12-2006 (Informativo 52/2006), determinou, também, que farmacêutico
deve garantir a eficácia, a segurança e a qualidade dos gases e misturas
de uso terapêutico e para fins de diagnóstico, quando suas expedições
forem feitas para atender a um EAS ou a um SAD.
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