Trabalho e Previdência
PORTARIA
186 MTE, DE 10-4-2008
(DO-U DE 14-4-2008)
SINDICATO
Registro
Modifica normas para o pedido de registro sindical no MTE
Neste Ato podemos destacar:
A entidade sindical deverá acessar o CNES Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico do MTE Ministério do Trabalho e Emprego, e seguir os procedimentos para emissão do formulário de pedido de registro;
A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração
estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE Seção de Relações
do Trabalho do local onde se encontre sua sede;
Os pedidos de registro sindical serão analisados na CGRS Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, que verificará se os representados constituem categoria, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente;
Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação no Diário Oficial;
Fica revogada a Portaria 343 MTE, de 4-5-2000 (Informativo 18/2000).
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, no Título V da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de registro sindical no Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) observarão os procedimentos administrativos
previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Seção I
Da solicitação e análise dos pedidos
Art.
2º Para a solicitação de registro, a entidade
sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
(CNES), disponível no endereço eletrônico www.mte. gov.br,
e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário
de pedido de registro.
§ 1º Após a transmissão dos dados e confirmação
do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar,
para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da Unidade da Federação onde
se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal,
os seguintes documentos:
I requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante
legal da entidade;
II edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia
geral de fundação ou ratificação de fundação da
entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios,
estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação diária
na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização
da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual
e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III ata da assembléia geral de fundação da entidade e
eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação
do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas (CPF) dos representantes
legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo
e assinatura dos presentes;
IV estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em
cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação
pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da
União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as
seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento
68888-6, referência 38091800001-3947;
VI certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), com natureza jurídica específica;
e
VII comprovante de endereço em nome da entidade.
§ 2º O processo será encaminhado preliminarmente
à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar
a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical
e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral
de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho (CGRS)
para fins de análise.
Art. 3º A entidade sindical registrada no CNES
que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente
de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria
representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre
sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos
incisos V, VI e VII do § 1º do artigo 2º desta Portaria,
vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho
e Emprego:
I requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando
o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original;
II edital de convocação dos membros das categorias representada
e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária
da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios,
estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação diária
na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização
da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual
e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III ata da assembléia geral de alteração estatutária
da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com
a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas
(CPF) dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista
contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em
cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo único As fusões ou incorporações de
entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são
consideradas alterações estatutárias.
Art. 4º Os pedidos de registro sindical ou de alteração
estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados
constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES,
de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base
territorial da entidade requerente.
Art. 5º O pedido será arquivado pelo Secretário
de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da
CGRS nos seguintes casos:
I não caracterização de categoria econômica ou profissional
para fins de organização sindical, nos termos da legislação
pertinente;
II insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados,
na forma dos artigos 2º, 3º e 22;
III coincidência total de categoria e base territorial do sindicato
postulante com sindicato registrado no CNES;
IV quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato,
registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e
V quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1º
do artigo 2º.
§ 1º Nos pedidos de registro e de alteração
estatutária de federações e confederações, será
motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos
no Capítulo IV desta Portaria.
§ 2º A análise de que trata o inciso I deste artigo
deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização
de categoria econômica, profissional ou específica.
Seção II
Da publicação do pedido
Art.
6º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade
dos documentos apresentados e a análise de que tratam os artigos 4º
e 5º, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária
será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade
e abertura de prazo para impugnações.
Art. 7º Quando for constatada a existência
de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária
com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á
da seguinte forma:
I caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa,
deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e
II nos pedidos de registro ou de alteração estatutária,
anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação
incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro
lugar, protocolizar a documentação completa.
Parágrafo único Nos casos descritos neste artigo, se as partes
interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via
judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do artigo 16.
Art. 8º Serão publicadas no Diário Oficial
da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento,
das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma
do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da publicação e dos requisitos para impugnações
Art.
9º Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração
estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que
entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá
apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da
publicação de que trata artigo 6º, diretamente no protocolo do
Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por
qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além
dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do artigo 2º
desta Portaria:
I requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito
e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;
II documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE,
com identificação da base territorial e da categoria representada,
ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no artigo
37 da Lei nº 9.784, de 1999;
III estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da
categoria;
IV ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
V ata de posse da atual diretoria; e
VI formulário de atualização sindical extraído do
endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido
e assinado.
§ 1º A entidade sindical impugnante que estiver com suas
informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação
dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo.
§ 2º Não serão aceitas impugnações
coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais
de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.
Seção II
Da análise dos pedidos de impugnação
Art.
10 As impugnações serão submetidas ao procedimento
previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos,
em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho,
após análise da CGRS:
I inobservância do prazo previsto no caput do artigo 9º;
II ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido
de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado
no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme
§ 5º do artigo 13;
III apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V não-coincidência de base territorial e categoria entre impugnante
e impugnado;
VI impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade
impugnada, salvo por mandato;
VII na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial
do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o
município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência
de categoria específica;
VIII na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas,
similares ou conexas, para a formação de entidade com representação
de categoria mais específica;
IX ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos
no artigo 9º; e
X perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação
do pedido da entidade impugnada.
§ 1º A decisão de arquivamento será fundamentada
e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo,
na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º O pedido de desistência de impugnação
somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados
neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade
com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou e-mail,
devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário
de Relações do Trabalho.
Seção III
Da autocomposição
Art.
11 A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações
do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do artigo
10, para notificação das partes com vistas à autocomposição.
Art. 12 Serão objeto do procedimento previsto nesta
Seção:
I os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não
tenham sido arquivadas nos termos do artigo 10; e
II os casos previstos no inciso II do artigo 7º.
Art. 13 Serão notificados, na forma do § 3º
do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999, os representantes legais das
entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento à reunião
destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito
da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da
entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data
da reunião.
§ 1º O Secretário de Relações do Trabalho
ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput
deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de
uma possível conciliação.
§ 2º Será lavrada ata circunstanciada da reunião,
assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o
resultado da tentativa de acordo.
§ 3º As ausências serão consignadas pelo servidor
responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à
reunião.
§ 4º O acordo entre as partes fundamentará a concessão
do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será
concedido após a apresentação de cópia do estatuto social
das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes
do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades
envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.
§ 5º Não havendo acordo entre as partes, o pedido
ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho
seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão
judicial que decida a controvérsia.
§ 6º Considerar-se-á dirimido o conflito quando a
entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente
definido, conforme disposto no inciso I do artigo 9º.
§ 7º O pedido de registro será arquivado se a entidade
impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista
neste artigo.
§ 8º Será arquivada a impugnação e concedido
o registro sindical ou de alteração estatutária se a única
entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião
prevista neste artigo.
§ 9º Havendo mais de uma impugnação, serão
arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem
à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às
demais entidades impugnantes presentes.
§ 10 As reuniões de que trata este artigo serão públicas,
devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível
aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da
sua realização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Seção I
Da concessão
Art.
14 O registro sindical ou de alteração estatutária
será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas
seguintes situações:
I decorrido o prazo previsto no artigo 9º sem que tenham sido apresentadas
impugnações ao pedido;
II arquivamento das impugnações, nos termos do artigo 10;
III acordo entre as partes; e
IV determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 15 A concessão de registro sindical ou de
alteração estatutária será publicada no Diário Oficial
da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão
ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas
pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Parágrafo único A SRT expedirá, após a publicação
da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão
com os dados constantes do CNES.
Seção II
Da suspensão dos pedidos
Art.
16 Os processos de registro ou de alteração estatutária
ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes
casos:
I por determinação judicial;
II na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 7º;
III durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo
II;
IV no período compreendido entre o acordo previsto no § 4º
do artigo 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações
decorrentes do acordo firmado entre as partes;
V quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do
Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2º
do artigo 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação
sindical devidamente atualizada; e
VI na redução, pela federação ou confederação,
do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no
§ 3º do artigo 20; e
VII se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no
prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais
irregularidades.
Seção III
Do cancelamento
Art.
17 O registro sindical ou a alteração estatutária
somente será cancelado nos seguintes casos:
I por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego
o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade
da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo
de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla
defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no artigo 53 da Lei
nº 9.784, de 1999;
III a pedido da própria entidade, nos termos do artigo 18; e
IV na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas
ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro
em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.
Art. 18 Quando a forma de dissolução da entidade
sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento
do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I edital de convocação de assembléia específica da
categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro
sindical, publicado na forma do inciso II do §1º do artigo 2º
desta Portaria; e
II ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução
da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.
Art. 19 O cancelamento do registro de entidade sindical
deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado,
juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação
ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação
previsto em portaria específica deste Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Seção I
Da formação e do registro
Art.
20 Para pleitear registro no CNES, as federações e
confederações deverão organizar-se na forma dos artigos 534 e
535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e das leis específicas.
§ 1º Para o registro sindical ou de alteração
estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída
por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§ 2º A confederação deverá comprovar, para
fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada
pelo número mínimo de três federações registradas no
CNES.
§ 3º O requisito do número mínimo de filiados
para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT
deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4º A inobservância do § 3º deste
artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de
grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à
entidade atingida pela restrição manifestação prévia,
no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.
Art. 21 A filiação de uma entidade de grau
inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada
para fins de composição do número mínimo previsto em lei
para a criação ou manutenção de uma federação
ou confederação.
Parágrafo único As entidades de grau superior coordenam o somatório
das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação
corresponder fielmente a sua representatividade.
Art. 22 Os pedidos de registro sindical e de alterações
estatutárias de federações e confederações serão
instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos
V, VI e VII do § 1º do artigo 2º desta Portaria:
I requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando,
nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração
e o processo de registro original;
II estatutos das entidades que pretendam criar a federação
ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização
para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação
de assembléia geral específica para autorização de entidade
de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência
mínima de trinta dias da data da assembléia;
III edital de convocação dos conselhos de representantes das
entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral
de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário
Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data
da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação,
a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
IV ata da assembléia geral de ratificação de fundação
da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria,
com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas
Físicas (CPF) dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada
de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em
cartório;
VI comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras
da entidade de grau superior; e
VII nas alterações estatutárias de entidade superior,
o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia
geral.
Seção II
Das impugnações
Art.
23 Os pedidos de registro ou de alteração estatutária
de federações e confederações poderão ser objeto de
impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem
da formação da nova entidade.
§ 1º A análise das impugnações, na forma
da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação
da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio
da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades
filiadas necessário à manutenção de entidade registrada
no CNES.
§ 2º Configurar-se-á conflito de representação
sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência
entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da
nova entidade com os filiados da entidade preexistente.
Art. 24 Na verificação do conflito de representação,
será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único Na ocorrência de redução de
número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo
de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova
filiação de entidade de grau inferior, que componha o número
mínimo previsto na CLT.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO NO CNES
Art. 25 Quando a publicação de concessão
de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário
Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial
de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada
no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada,
a sua representação.
§ 1º A entidade sindical cuja categoria ou base territorial
for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação
escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata
o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de
registro sindical ou de alteração estatutária.
§ 2º A anotação no CNES será publicada
no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro
anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação
devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical,
nos termos do inciso V do artigo 16.
Art. 26 Para a fiel correspondência entre o trâmite
dos processos de registro sindical e de alteração estatutária
e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso
dos processos.
Parágrafo único Será procedida a anotação no
CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado,
no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto
na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro
da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do artigo 16.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
27 Os documentos previstos no § 1º do artigo
2º serão conferidos pelas Seções de Relações do
Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo
de trinta dias da data de recebimento do processo.
Parágrafo único Os documentos relacionados nesta Portaria serão
apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente
com os originais para conferência e visto do servidor.
Art. 28 Os processos administrativos de registro sindical
e de alteração estatutária deverão ser concluídos no
prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso
devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas
nos autos.
Art. 29 As entidades sindicais deverão manter seu
cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e
filiação a entidades de grau superior, conforme instruções
constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art. 30 A contagem dos prazos previstos nesta Portaria
será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784,
de 1999.
Art. 31 A SRT deverá providenciar a publicação,
no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro
sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento,
admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão
e anotação no CNES.
Art. 32 Caberá aos interessados promover as diligências
necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério
do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 34 Revoga-se a Portaria nº 343, de 4
de maio de 2000. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
A Portaria 343 MTE, de 4-5-2000, regulamentava normas sobre o registro de entidades sindicais no MTE.
O artigo 534 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), define que é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Já o artigo 535 da CLT estabelece que as Confederações serão organizadas com o mínimo de 3 federações e terão sede na Capital da República.
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