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ITR
Normas Gerais
Governo cria Comitê Gestor do ITR
Caberá
ao Comitê Gestor dispor sobre matérias relativas à opção
pelos Municípios e pelo Distrito Federal para exercer a fiscalização,
o lançamento de créditos tributários e a cobrança do ITR,
bem assim a competência para administrar a operacionalização
da opção.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII
do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição,
e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250,
de 27 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) com a atribuição
de dispor sobre matérias relativas à opção pelos
Municípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização,
inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição,
bem assim com competência para administrar a operacionalização
da opção.
Art. 2º O CGITR será composto por seis membros,
sendo:
I três representantes da administração tributária
federal; e
II três representantes dos Municípios.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata
o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:
I Confederação Nacional dos Municípios;
II Associação Brasileira dos Municípios; e
III Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 2º Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará
um representante e seu suplente.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo
de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR,
indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput ,
o Presidente e o seu substituto.
§ 4º A instalação do CGITR ocorrerá no prazo
de até dez dias após a designação de seus componentes.
§ 5º Caso as entidades de representação referidas
no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro
da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou
escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída
há pelo menos um ano da vacância ocorrida.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará
do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico
necessários.
Art. 3º Incumbe ao Presidente do CGITR:
I convocar e presidir as reuniões;
OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS
II coordenar e supervisionar os trabalhos; e
III emitir voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º O CGITR poderá instituir grupos técnicos
para execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição do grupo estabelecerá
seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos
dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas
ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 5º O CGITR deliberará, por maioria simples,
mediante resolução.
Art. 6º As deliberações do CGITR que
aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer
por maioria absoluta de seus componentes.
Art. 7º O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva,
provida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de
apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho
de suas competências.
Parágrafo único Compete à Secretaria-Executiva:
I promover o apoio e os meios necessários à execução
dos trabalhos;
II prestar assistência direta ao Presidente;
III preparar as reuniões;
IV acompanhar a implementação das deliberações; e
V exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR.
Art. 8º As despesas de deslocamento e estada dos
componentes do CGITR, dos técnicos designados para a execução
de atividades a ele relacionadas e dos componentes dos grupos técnicos
serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades
referidas no art. 2º.
Art. 9º A função de membro do CGITR não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 10 A celebração de convênio da União,
por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios
e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições
de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do
ITR, estará condicionada:
I à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
do termo de opção; e
II ao cumprimento dos requisitos e condições necessários
à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º O termo de opção previsto neste artigo, na forma
definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico,
com assinatura eletrônica do Município optante, mediante utilização
de certificado digital válido, e estará disponível no portal
do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet,
no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e
II do caput , a opção produzirá efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, sendo
automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes, observado
o disposto no art. 11.
§ 3º Após a celebração do convênio, o Município
optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação
do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
§ 4º O portal do ITR conterá a relação dos Municípios
optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR,
inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização
e cobrança do imposto.
§ 5º O indeferimento da opção será formalizado
pelo CGITR, observado o devido procedimento estabelecido na legislação
federal.
§ 6º A opção de que trata o caput não
poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
Art. 11 O convênio poderá ser denunciado
a qualquer tempo, na forma disciplinada pelo CGITR:
I pelo Município, por simples desistência de sua opção;
ou
II pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, no caso de inobservância das condições estabelecidas
no inciso II do art. 10.
Parágrafo único A denúncia do convênio, em qualquer
caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente
àquele em que ocorrer a denúncia.
Art. 12 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao
ITR, inclusive, estabelecendo forma, prazo e condições para o seu
cumprimento, observadas as resoluções do CGITR.
Art. 13 O CGITR definirá o sistema de repasses
do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Município optante.
Parágrafo único Enquanto o CGITR não regulamentar o
prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado
nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente
os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada
qualquer forma de retenção ou condição suspensiva
da transferência.
Art. 14 O CGITR regulará o modo pelo qual será
solicitado o pedido de restituição dos valores do ITR recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Art. 15 O contencioso administrativo relativo ao ITR
observará a legislação tributária federal.
§ 1º No caso de impugnação e recursos, deverão
eles ser protocolizados na administração tributária municipal,
que procederá à devida instrução do processo administrativo
fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 2º As consultas relativas ao ITR serão solucionadas
somente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16 Os processos relativos ao ITR serão
ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Os Municípios prestarão auxílio sobre matéria
de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação
aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção
a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação
deste Decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União
e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo
os valores correspondentes transferidos aos Municípios na exata razão
da fiscalização por eles efetivada.
Art. 17 As informações, os resultados dos
exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste
Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma estabelecida pelo art.
198 do Código Tributário Nacional.
Art. 18 O servidor que divulgar, revelar ou facilitar
a divulgação ou revelação de qualquer informação,
bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade
ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo,
será responsabilizado administrativamente por descumprimento do
dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo
de sua responsabilização em ação regressiva própria
e da responsabilidade penal cabível.
Art. 19 Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente
denominado Observatório Extrafiscal do ITR (OEITR), com atribuições
estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal
do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União
e Municípios, e sugerir seu aperfeiçoamento.
§ 1º O OEITR será composto por um representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
o coordenará;
II Ministério da Fazenda;
III Ministério do Meio Ambiente;
IV Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI Ministério das Cidades;
VII Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
VIII Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO);
IX Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
X Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA);
XI Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA);
XII Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); e
XIII Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva Nelson Machado)
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