Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 897 GSF, DE 9-4-2008
(DO-GO DE 14-4-2008)
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
Novas regras para entrega do arquivo magnético
Os contribuintes não usuários de SEPD ou ECF que auferirem receita superior a R$ 36.000,00 estarão obrigados a entrega do arquivo magnético. A obrigatoriedade será a partir das seguintes datas:
1-8-2008, para contribuintes cuja receita bruta for superior a R$ 120.000,00; e
1-1-2009, para contribuintes cuja receita bruta anual for superior a R$ 36.000,00 e inferior a R$ 120.000,00. Este Ato altera a Instrução Normativa 630 GSF, de 10-11-2003 (Informativo 46/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RTCE) e no artigo 9º do Decreto
nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 630/2003, de 10 de novembro de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
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III não usuário de SEPD ou ECF que auferir receita bruta anual
superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
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§ 3º O arquivo magnético referente ao mês em que
a legislação tributária exigir relação de mercadoria
em estoque, com determinação de sua escrituração no livro
Registro de Inventário, deve conter, além dos registros obrigatórios
os registros do tipo 74 (Registro de Inventário) e do tipo 75 (Código
dos Produtos).
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§ 6º Fica dispensado da entrega dos registros tipo 54 e tipo
75, obervado o disposto no § 3º, o contribuinte:
I usuário de ECF:
a) tipo MR (Máquina Registradora);
b) tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro
computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar
arquivo magnético ou equivalente;
II classificado como empresa de pequeno porte ou microempresa de acordo
com a Instrução Normativa nº 504/2001-GSF que:
a) não seja usuário de SEPD ou ECF;
b) seja usuário de SEPD exclusivamente para escrituração de livro
fiscal.
§ 7º O contribuinte fica dispensado de informar no registro
tipo 54 as notas fiscais correspondentes à aquisição de mercadoria
destinada ao seu uso ou consumo final.
§ 8º A obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético
não se aplica ao produtor agropecuário ou de extrator de substância
mineral ou fóssil que não emita sua própria Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A.
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Art. 4º Fica vedado:
I retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12
do registro tipo 10), devendo, neste caso, ser procedida a retificação
total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);
II utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um
código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma
combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);
III utilização dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo código
de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produtos diferentes (combinação
distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).
§ 1º A alteração, dentro de um mesmo ano civil dos
campos 6 ou 7 do registro tipo 75, sem alteração no código de
produto (campo 4 do registro tipo 75) fica condicionada à entrega de arquivos
retificadores totais correspondentes aos arquivos entregues nos meses anteriores
do referido ano civil, sob pena de aplicação do disposto no §
2º.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução, consideram-se
distintos os produtos cujos conjuntos representados pelos campos 6 e 7 do registro
tipo 75 sejam diferentes entre si.
§ 3º No caso de alteração de código de produto
de um ano civil para outro, devem ser entregues dois arquivos contendo o registro
tipo 74 (Registro de Inventário), relativos à lista de mercadoria
em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, um acompanhando o arquivo
magnético correspondente ao mês de dezembro, contendo o antigo código
de produto e, outro, acompanhando o arquivo magnético correspondente ao
mês de janeiro, contendo o novo código de produto.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte
dispensado da entrega do registro tipo 54, exceto quanto à vedação
prevista no inciso I do caput.
Art. 2º A entrega de arquivo magnético para
o contribuinte não usuário de SEPD ou ECF, prevista no artigo 1º
da Instrução Normativa nº 630, de 10 de novembro de 2003, é
obrigatória a partir de:
I 1º de junho de 2008, para o contribuinte cuja receita bruta seja
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II 1º de janeiro de 2009, para o contribuinte cuja receita bruta
seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo, efeitos, porém, a partir
de 1º de maio de 2008. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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