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Distrito Federal

Distrito Federal estabelece normas para utilização de piscinas

Lei 4117/2008

19/04/2008 18:49:28

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LEI 4.117, DE 7-4-2008
(DO-DF DE 14-4-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Piscina

Distrito Federal estabelece normas para utilização de piscinas
Esta norma dispõe sobre as regras de segurança a serem observadas em piscinas de uso coletivo pertencentes a edifícios ou condomínios, devendo ser obrigatória a presença de um guardião de piscinas devidamente regulamentado e identificado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A utilização de piscinas e quaisquer reservatórios de água, artificiais ou naturais, com ou sem sistema eletromecânico para produção de ondas e com profundidade superior a 50 cm (cinqüenta centímetros), explorados por qualquer entidade, em recintos públicos ou privados, e destinados à utilização coletiva para banho, lazer ou atividade terapêutica, ainda que sem fins lucrativos, será regulada de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Incluem-se nas disposições desta Lei as piscinas de uso coletivo pertencentes a edifícios ou condomínios, as praias fluviais ou lacustres e outras áreas de acesso ao público.
Art. 2º – Denomina-se guarda-vidas de piscina a pessoa devidamente habilitada pelo Poder Público para essa função em piscina ou em área restrita ao banho, conforme o artigo 1º, mediante curso ministrado ou supervisionado pelo órgão fiscalizador, para atuar na proteção dos usuários.
§ 1º – Os cursos de formação de guarda-vidas de piscina serão ministrados pelo órgão público competente ou entidade civil pública ou privada credenciada na forma desta Lei.
§ 2º – Será fornecido, exclusivamente pelo órgão do Poder Público, aos concludentes com aproveitamento de curso de formação de guarda-vidas de piscina documento que os habilite a exercer a profissão, com validade máxima de 2 (dois) anos.
§ 3º – A renovação do documento será precedida de reavaliação do habilitado.
§ 4º – Os guarda-vidas de piscina deverão, durante todo o horário de trabalho, estar vestidos de sunga ou short e camiseta que tenham a inscrição “guarda-vidas de piscina” bem legível.
Art. 3º – São obrigatórias nos locais definidos no artigo 1º desta Lei:
I – a presença de 1 (um) guarda-vidas de piscina para cada piscina ou reservatório de água, ou, em caso de praias fluviais ou lacustres, a cada 500 m (quinhentos metros), podendo ser um guarda-vidas quando a distância entre as bordas mais próximas da piscina de adulto e da infantil não ultrapassar 5 m (cinco metros) e haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques, com a colocação de uma cadeira de observação;
II – a existência dos seguintes equipamentos e meios de proteção:
a) cadeira adequada com altura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros), com a devida proteção solar;
b) equipamento de salvamento para flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate, quando houver profundidade superior a 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) um cilindro de oxigênio com capacidade mínima de um metro cúbico e meio ou quatrocentos litros;
d) manômetro com válvula redutora, fluxômetro e circuito capaz de fornecer oxigênio;
e) sistema que propicie assistência ventilativa adequada, constituído de uma máscara oronasal para ventilação artificial e/ou oxigênio portátil, com as seguintes características:
1. entrada para oxigênio;
2. composição em silicone transparente ou similar;
3. sistema de válvula unidirecional;
4. sistema com entrada para ventilação com diâmetro de 15 mm (quinze milímetros) a 22 mm (vinte e dois milímetros);
5. sistema com adaptação em diferentes faces ou idades;
6. um cateter para fornecimento de oxigênio pela via nasofaríngea;
f) placa ou sinalização que indique as profundidades máxima e mínima das piscinas e seus horários de funcionamento;
g) grade ou cerca de proteção, com altura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura máxima de 12 cm (doze centímetros) entre as barras verticais, quando se tratar de piscina, e, no caso de conter equipamento tipo “toboágua”, as escadas de acesso deverão ter corrimão e grade de proteção.
§ 1º – Nos parques aquáticos que possuírem piscinas com sistema artificial de produção de ondas, é obrigatória, durante sua utilização, a presença de um operador habilitado para interromper de imediato seu funcionamento em caso de emergência.
§ 2º – As piscinas que não possuírem grade ou cerca de proteção, conforme estabelecido na alínea “g” do inciso II do caput, quando não estiverem sendo utilizadas, deverão dispor de rede de proteção, que será fixada e aplicada como cobertura do espelho-d’água.
§ 3º – Os equipamentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II deverão permanecer à disposição do guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina, e em pefeitas condições de uso.
§ 4º – As piscinas e outras áreas de banho de acesso público abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único somente poderão ser utilizadas se portarem alvará de funcionamento emitido pelo Poder Público, dentro da validade estabelecida.
§ 5º – No caso de praias fluviais, lacustres ou piscinas com ondas, a grade curricular das matérias a serem ministradas nos cursos de formação deverá abranger as situações peculiares a essas áreas aquáticas e não somente a piscinas.
Art. 4º – Aos clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explorem as áreas abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único, além de outras atribuições previstas em lei e norma específica, compete:
I – cumprir e fazer cumprir por seus usuários as disposições desta Lei e de normas específicas a ela relacionadas;
II – contratar os profissionais necessários ao cumprimento do disposto no artigo 3º, I e § 1º;
III – adquirir ou confeccionar e manter em bom estado e em perfeitas condições de uso os equipamentos e meios de proteção previstos no artigo 3º, II;
IV – cumprir o disposto no artigo 3º, § 2º.
Art. 5º – Aos guarda-vidas de piscina, quando contratados para trabalharem em áreas abrangidas pelo artigo 1º, compete:
I – exigir o fornecimento dos equipamentos previstos no artigo 3º, II, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, verificando se estão em perfeitas condições de uso;
II – manter-se corretamente uniformizados e atentos durante todo o tempo em que estiverem trabalhando;
III – alertar os responsáveis pela área de banho sobre eventuais riscos;
IV – encerrar as atividades na área aquática em caso de necessidade de se ausentar do local no período de banho.
Art. 6º – Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explorem área abrangida pelo artigo 1º estarão sujeitos à interdição temporária ou definitiva pelo Poder Público, além de às responsabilidades civis e criminais previstas em legislação.
Art. 7º – Fica vedado o serviço de guarda-vidas, em praias lacustres ou fluviais administradas pelo Poder Público, por instituições de natureza particular, salvo quando autorizado.
Art. 8º – A contratação do serviço de guarda-vidas é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, dos estabelecimentos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 – Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que explorem as áreas abrangidas pelo artigo 1º e seu parágrafo único, terão 120 (cento e vinte) dias de prazo, após a regulamentação desta Lei, para se adaptarem às normas estabelecidas.
Art. 11 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

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