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Distrito Federal

Distrito Federal alterou a Portaria que especifica os contribuintes obrigados a utilizar a NF-e

Portaria SF 65/2008

19/04/2008 18:49:29

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PORTARIA 65 SF, DE 11-4-2008
(DO-DF DE 14-4-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Distrito Federal alterou a Portaria que especifica os contribuintes obrigados a utilizar a NF-e
A norma alterada relaciona os contribuintes obrigados a utilização da NF-e conforme determinou o Protocolo ICMS 24/2008 (Fascículo 14/2008). Este Ato altera a Portaria 49 SF, de 13-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, 30/2007, de 6 de julho de 2007, 88/2007, de 14 de dezembro de 2007 e 24/2008, de 18 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR)
.................................................................................................................................    
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 1º – A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria. (NR)
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (NR)
§ 3º  – .......................................................................................................................    
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR).
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina)

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